Modelo de Contestação em Reclamação Trabalhista, Horas in Itinere e Horas Extras

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA …… VARA DO TRABALHO DE …….

PROCESSO nº ……

……, devidamente inscrita no CNPJ/MF. sob o nº ……, por sua advogada bastante procuradores subscritos, com escritório jurídico nesta cidade de ……/SP., na Rua ……, onde deverá receber notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente

CONTESTAÇÃO,

nos autos do processo acima epigrafado e referente à Reclamação Trabalhista, que lhe promove ……, já devidamente qualificado, e que tem seu regular trâmite perante esse r. Juízo e Secretaria respectiva, aduzindo suas razões de fato e de direito a seguir:-

Dos Fatos

Ajuizou o reclamante a presente reclamatória, alegando, em síntese, ter sido admitido para prestar serviços na função de trabalhador rural, na propriedade rural da reclamada nos períodos: de …… de …… de …… a …… de …… de …… para ……; e de …… de …… de …… até …… de …… de ……, quando se afastou do trabalho por motivo de doença, sendo esse período para a segunda reclamada, auferindo em média R$ …… mensais pelos serviços prestados.

Que, cumpria jornada das …… às ……/ ……, com intervalo de …… (……) minutos de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sábado. Entretanto, não recebeu o correspondente à ausência da concessão do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Ainda mais, que, laborando em dias de feriados, recebeu-os de forma simples.

Alega ainda, que era transportado até ao local de trabalho por veículo fornecido pela reclamada, cujo percurso utilizava em média …… para ida e outra hora para volta, e que não recebeu o correspondente às horas “in itinere”.

Na sequência, pretende o indenização patrimonial sob alegação de que sofreu acidente em data de ……/……/……, tendo ficado impossibilitado permanentemente para o exercício de suas funções. Fundamenta sua pretensão na alegação de que a reclamada deixou de recolher a contribuição previdenciária referente aos períodos laborados, e que, por essa razão, o reclamante teve o benefício previdenciário negado.

Finalizando, pretende ainda, haver indenização a título de danos morais, sob alegação de que restando impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento, passou a depender da caridade e ajuda de terceiros, o que lhe trouxe sequelas de ordem psíquica.

Ainda, pelo mesmo motivo e sob o mesmo fundamento, pretende o provimento da antecipação de tutela, para o fim de que seja a reclamada intimada a depositar em Juízo os salários, 13º salário, férias + 1/3 e recolhimento do FGTS, desde a data do afastamento até o ajuizamento da ação.

Pretende assim, o deferimento da tutela antecipada, para que seja determinado a reclamada que deposite em Juízo a quantia de R$ ……; e a condenação da reclamada nos seguintes pagamentos: INSS referente aos períodos laborados; salários e 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, enquanto perdurar a impossibilidade laboral, a ser apurado em liquidação de sentença; horas extras acrescidas de 50% e reflexos de referidas horas no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, nos DSR´s, no recolhimento do FGTS + 40% e no recolhimento do INSS, referentes ao todos os contratos, num total de R$ ……; alternativamente, pretende a condenação no pagamento do adicional de horas extras e seus reflexos sobre as mesmas verbas, no valor de R$ ……; horas in itinere e reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, nos DSR´s, no recolhimento do FGTS + 40% e no recolhimento do INSS, referente a todos os contratos, no valor de R$ ……; …… diária, pelo descumprimento do artigo 71 da CLT, no valor de R$ ……; indenização por danos morais equivalente a 300 (trezentas) vezes o salário base; aplicação do artigo 467 da CLT., além da expedição de ofício ao INSS, requerendo, sob as penas do artigo 359, I e II do CPC., a apresentação em Juízo das cópias dos holerites de pagamento, cartões ou livro de ponto, recibos de férias, 13° salário, recibos de entrega de EPI, cópia do TRCT, da guia do Seguro Desemprego e demais documentos não especificados.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

CARÊNCIA DE AÇÃO

Carece o reclamante da presente ação, de acordo com o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, devendo assim ser declarada, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil, por lhe faltar interesse e legitimidade para requerer a tutela jurisdicional, em razão de que em momento algum o reclamante sofreu qualquer acidente de trabalho junto à reclamada, como alegado na peça inaugural.

No caso presente, o reclamante apenas alega a existência de um acidente, sem entretanto, comprovar tal fato, eis que toda documentação trazida aos autos se refere a um benefício previdenciário (auxílio doença), o qual, não indica qualquer incapacidade laboral total e permanente, como alegado.

Também alega, sem comprovar, que teve indeferido o seu pedido de “Benefício Previdenciário”, em razão da ausência de recolhimentos correspondentes ao contrato de trabalho.

Com efeito, nenhuma prova carreou nesse sentido, eis que o despacho que negou a concessão do referido benefício, tem como fundamento a ausência de carência de tempo de contribuição. Portanto, o indeferimento tem diferente motivo daquele alegado pelo reclamante. Não se sustenta pois, sua tese, em qualquer base documental.

O reclamante, ao ajuizar a presente reclamatória, procedeu de forma não condizente com as normas do Direito Trabalhista Pátrio, uma vez que não ficou ali consignada a verdade real dos fatos, ao contrário, utilizou-se o autor de fatos inexistentes, evasivos e sem qualquer arrimo jurídico, e, em consequência, não provou nenhum dos fatos alegados.

Além disso, e de acordo com o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, “A prova das alegações, incumbe à parte que a fizer”.

Portanto, no caso presente o “ônus probandi” do suposto acidente de trabalho incumbe ao reclamante que, já com a peça inaugural não trouxe sequer indícios da matéria fática alegada, o que seria imperativo que fizesse, de acordo com julgados pacificados nos Tribunais Superiores, eis que:

“Ao autor incumbe provar o fato constitutivo e ao réu os fatos extintivos ou impeditivos, ou, consoante antiga regra: o autor deve provar o fundamento de sua ação, e o réu o de sua exceção. Há sempre um tipo legal para o fato constitutivo, conforme os elementos de que se compõe. Negado pelo réu o fato constitutivo, contínua competindo ao autor a sua prova” (TJMT, Anais Fr. 19/203, apud Alexandre de Paula, v. II/186).

Em que pese não ter trazido comprovação se suas alegações, o reclamante deixou de cumprir especialmente os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.

Estão, pois, a desmerecer quaisquer créditos as assertivas do reclamante, posto que, claramente está falseando com a verdade dos fatos, além do que pretende a indenização por dano patrimonial sem qualquer suporte em documento hábil.

Avultam, pois, de toda procedência as preliminares invocadas, cuja decretação requer a Vossa Excelência para tornar extintos os pedidos impugnados na preambular, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, do Código de Processo Civil.

Finalmente, em razão de que as preliminares arguidas confundem-se com o próprio mérito, devendo com ele ser apreciada e, pelo princípio da eventualidade e especificidade, contesta-se todo o pedido meritório, sob a forma de verbas indevidas.

Efetivamente, o reclamante ativou-se na reclamada, segundo as datas de admissão e demissão noticiadas na peça inaugural. Entretanto, a reclamada não possuía conhecimento oficial acerca de seu afastamento por motivo de doença, e muito menos que seu pedido de benefício junto ao INSS fora indeferido. Isso porque, o reclamante não encaminhou à reclamada atestado médico para justificar sua ausência ao trabalho nos quinze (15) dias posteriores a 20/02/2004. Tal documento seria suficiente para suspender o termo final do contrato por obra certa (12/03/2004), apenas no caso de haver, na sequência do atestado, requerimento formal ao Órgão Previdenciário do benefício por incapacidade (auxílio doença).

Entretanto, de acordo com o consignado no documento de fls. 13, tal pedido somente foi elaborado junto àquele órgão em data de ……/……/ ……, quando já encerrado o contrato por obra certa. De se ressaltar ainda, que após a elaboração do mesmo, certo período de tempo foi demandado, para o envio ao escritório central da reclamada a fim de fosse colhida à assinatura necessária.

De se salientar que o reclamante encaminhou referido documento diretamente ao escritório central da reclamada na cidade de São Paulo, sem dar ciência ao administrador da reclamada, no local de trabalho.

Na verdade, assim posta questão, resta patente que nenhuma razão assiste ao reclamante, uma vez que quando do requerimento junto ao Órgão Previdenciário, seu contrato de trabalho com a reclamada já era findo, não produzindo assim o requerimento, qualquer efeito para a suspensão do contrato, como pretendido acintosamente pelo reclamante.

Portanto, não faz jus o reclamante a qualquer verba salarial decorrente de dito afastamento, não importando tenha sido deferido ou não pelo Órgão Previdenciário.
Da mesma forma, e nessa mesma esteira, restam indevidas as verbas pleiteadas a título de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, correspondentes ao período pleiteado.

Cumpre a reclamada impugnar especificamente o salário mensal noticiado na peça inaugural. Na verdade, o reclamante mantinha com a reclamada um contrato de prestação de serviços por obra certa, cuja remuneração foi estabelecida por tarefa, e poderá ser facilmente verificado através da documentação encartada, que o reclamante percebia remuneração mensal variável.

DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante sempre laborou de segunda à sexta-feira, cumprindo jornada das …… às ……, das …… às …… e das …… às ……; Quanto ao intervalo para refeição, a reclamada esclarece a existência de dois, das …… às …… e das …… às ……, como é o costume no meio rural, sendo que o autor nunca laborou aos sábados, domingos e feriados.

Observe-se que o reclamante sempre cumpriu as jornadas acima descritas. Esclarece que o próprio autor anotava suas jornadas de trabalho, sendo que jamais se ativou em sobre-jornada de trabalho. Portanto, incabível o pagamento de horas extras não efetivamente laboradas.

No que respeita à ausência de concessão de intervalo intrajornada, tem a reclamada a esclarecer que tal alegação não reflete a realidade. Isso porque dito intervalo sempre foi cumprido conforme especificado no item anterior, o qual era rigorosamente fiscalizado pela reclamada. Indevida assim, a condenação da reclamada, por valores a que não faz jus o reclamante.

Entretanto, se deferidas eventuais diferenças de horas extras, o que se admite apenas por amor à argumentação, o cálculo deverá limitar-se aos seguintes critérios: a) evolução salarial mensal do reclamante; b) compensação de todas as verbas pagas, inclusive das horas extras e seus reflexos; c) exclusão das parcelas não integrativas do salário; d) adicionais legais, normativos e convencionais, não retroativamente; e) efetivação dos descontos referentes à Previdência – INSS e Tributário – IR; f) exclusão dos dias efetivamente não trabalhados.

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS

Improcede o pedido de reflexos, pois demonstrado cabalmente a improcedência dos pedidos trazidos à confronto, pelo princípio insculpido no art. 59 do CC. Não sendo devido o principal a mesma sorte segue os reflexos e acessórios.

HORAS IN ITINERE

Repita-se, o reclamante não faz jus às horas extras, nem muito menos às famigeradas “in itinere”, no que o pedido vestibular é até mesmo inepto e malicioso.

No caso específico dos autos, afirma-se que a Fazenda-Reclamada situa-se em local de fácil acesso é servida de linhas de ônibus e divisa com a cidade de Cristais Paulista, podendo o laborista chegar ao local de trabalho até mesmo a pé.

Com efeito, situa-se ela em grande extensão na beira da pista asfáltica municipal, ali já sendo início do cafezal da propriedade, sendo, obviamente, como já mencionado, servida por transporte público regular, diariamente – ônibus – e em vários horários.

Não se encontra, portanto, de lugar desprovido de condução, não se trata de lugar de difícil acesso, demandando menos de 15 minutos para cada percurso, não se aplicando, em consequência, o disposto na Súmula nº 90 do E. TST.

De outra banda, para argumentar apenas, a mudança de interpretação da referida Súmula é patente e se faz necessária e imperiosa, consoante já expressamente reconhecido e decidido pela MM. Vara de Franca em outros processos, inclusive feitos de colheita de café em cidades circunvizinhas.

O benefício concedido pelo empregador à obreira não pode voltar-se contra ele, pois afronta “ao elementar postulado da Boa Razão, e, com efeito, de desestímulo ao fornecimento de benefício ao trabalhador”.

“-Não se cogita de horas “in itinere” quando o fornecimento da condução pelo empregador constitui condição mais benéfica aos empregados para a prestação dos serviços, não se configurando a hipótese de intermediação de mão-de-obra”. (Ac. da 2ª T. do TRT da 12ªR. – mv no mérito – RO 0712/92 – Rel. Juiz Etelvino Baron – j. 12.04.93 – DJ SC – 14.05.93, p. 35 – in “Repertório IOB de Jurisp.”, 2ª quinzena de junho/93 – nº 12, pág. 208, nº 2/7611).

Somente em casos excepcionais e excepcionalíssimos, hoje, serão deferidas horas “in itinere”, sob pena de desestímulo a que os empregadores beneficiem os empregados, tudo na senda da mais nova e mais justa orientação jurisprudencial sobre o tema e que se erigiu, inclusive e felizmente, nos novos Enunciados específicos do C. TST sobre o assunto e com a modificação do Enunciado nº 90.

Portanto, não se reconhece o período de trabalho lançado e pretendido na exordial, bem como haja horas extras e horas “in itinere” devidas, porquanto a Reclamante laborou em todo período de vínculo, nas jornadas acima declinadas.

Também não faz jus o reclamante ao reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que o reclamado nenhum ato lesivo à continuidade do contrato de trabalho praticou. Muito pelo contrário pois que, se algum ato prejudicial existir, esse haverá, certamente, que ser carreado à conta do reclamante, e não do reclamado.

Nessa sequência, também resta indevido o pleito do reclamante quanto ao recebimento de reflexos sobre aviso prévio, eis que não foi dispensado de suas funções e não faz jus à rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

Finalmente, pelo princípio da eventualidade e especificidade, contesta-se todo o pedido meritório, especialmente o deferimento da tutela antecipada, para que seja determinado a reclamada que deposite em Juízo a quantia de R$ …… (salários do período de afastamento não deferido, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), além da condenação ao pagamento dos demais valores, sob a forma de verbas indevidas: a condenação da reclamada nos seguintes pagamentos: INSS referente aos períodos laborados; salários e 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, enquanto perdurar a impossibilidade laboral, a ser apurado em liquidação de sentença; horas extras acrescidas de 50% e reflexos de referidas horas no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, nos DSR´s, no recolhimento do FGTS + 40% e no recolhimento do INSS, referentes ao todos os contratos, num total de R$ ……; alternativamente, pretende a condenação no pagamento do adicional de horas extras e seus reflexos sobre as mesmas verbas, no valor de R$ ……; horas in itinere e reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, nos DSR´s, no recolhimento do FGTS + 40% e no recolhimento do INSS, referente a todos os contratos, no valor de R$ ……; ……h diária, pelo descumprimento do artigo 71 da CLT, no valor de R$ ……; indenização por danos morais equivalente a 300 (trezentas) vezes o salário base; aplicação do artigo 467 da CLT., além da expedição de ofício ao INSS, requerendo, sob as penas do artigo 359, I e II do CPC., a apresentação em Juízo das cópias dos holerites de pagamento, cartões ou livro de ponto, recibos de férias, 13° salário, recibos de entrega de EPI, cópia do TRCT, da guia do Seguro Desemprego e demais documentos inespecificados.

Por fim, inaplicável na espécie sub judice o quanto disposto no artigo 467, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mesmo que, a final, sejam apuradas verbas devidas ao reclamante, o que não admite a reclamada, mas que aduz a título de cautela processual, inexistem verbas devidas ao reclamante, sendo que aquelas pleiteadas restaram devida e oportunamente impugnadas, posto que contraditórias.

Ainda por cautela processual, deixa a reclamada impugnados os cálculos e valores constantes da peça inaugural, por retratarem fatos totalmente em desacordo com a realidade havida, e que serão fartamente demonstrados no curso da presente.

Ponto finalizando, cumpre ressaltar que o reclamante é, diante dos fatos que serão fartamente comprovados, um litigante de má-fé posto que se atreve a buscar amparo judicial utilizando-se de fatos totalmente inverídicos e claramente inverossímeis, literalmente alterando a verdade dos fatos em benefício próprio e com vistas ao locupletamento ilícito.

Portanto, resta evidente o intuito de malícia, erro proposital e má-fé, porque a parte não pode jamais ignorar o direito que exige. Por isso age de má-fé. E não foi por menos que o Código de Processo Civil tem previsão, em seu artigo 16 e seguintes: ” responde por perdas e danos aquele que pleitear de má fé como autor, réu ou interveniente”.

Ainda, conforme preceitua o artigo 17, inciso 1º, do mesmo Estatuto Processual, aplicado subsidiariamente pelos artigos 8º e 869, da Consolidação das Leis do Trabalho: “reputa-se litigante de má-fé quem deduzir pretensão. cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer”.

Por isso, restando cabalmente demonstrada a pretensão do reclamante em alterar de forma substancial a verdade dos fatos, mister que seja declarado litigante de má-fé, conforme o disposto no artigo 17, do Código de Processo Civil, e, invocando a aplicação do artigo 18, também do mesmo Diploma legal, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, requer que seja condenado no pagamento de multa indenizatória, cujo valor seja suficiente à cobertura dos honorários advocatícios que despendeu para a defesa, além de todas as despesas que efetuar, a ser fixada por Vossa Excelência, de acordo com a legislação em vigor, alcançando-se esses valores quando da liquidação por arbitramento na execução sentencial.

Isto posto, requer o acolhimento da presente peça defensiva, para o fim de ser julgada totalmente improcedente, tudo de acordo com as assertivas da presente peça de defesa, e, ante o princípio consagrado da sucumbência, que seja o reclamante condenado no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

Protesta e requer lhe seja permitido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, mesmo que não expressamente previstos na legislação em vigor, desde que não contrários à moral e aos bons costumes, e, em especial, pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias e tudo mais que se fizer necessário.

Nestes termos, esperando pelo acolhimento e juntada da presente peça defensiva com os documentos que a acompanha,

Respeitosamente,

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

*Observação: Modelo não atualizado com a Reforma Trabalhista e com o novo Código de Processo Civil!


Por Markus Samuel Leite Norat
Fonte: juristas.com.br

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