Até que idade devo pagar a pensão alimentícia?

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bit.ly/2YcSJ5N | De acordo com a súmula 358 do STJ a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento da pensão alimentícia. Veja-se:

Súmula nº 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Quando o filho atinge 18 anos, encerra a compulsoriedade de pagar os alimentos decorrentes do poder familiar, SALVO exceção prevista no art. 1.694 do Código Civil, de que o crédito alimentar será destinado a atender as necessidades de educação do alimentando (filho), já que a formação profissional NÃO termina com a maioridade civil.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Em outras palavras, a maioridade civil do filho não autoriza, por aí só, a extinção da obrigação alimentar, posto que se o binômio necessidade e possibilidade se mantiver, a obrigação alimentar poderá ser exigida. É comum a manutenção da obrigação de prestar alimentos enquanto o filho estiver cursando o ensino superior, ou até que ele complete 24 anos, a depender do caso.

O Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção relativa de permanência da necessidade dos filhos receberem a pensão alimentícia mesmo após a maioridade, admitindo-se prova em sentido contrário.

Vale ressaltar, que o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, conforme prevê a súmula 358 do STJ.

Ou seja, não há que se falar em exoneração automática da pensão alimentícia quando o filho atinge a maioridade, fazendo-se necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos.

Assim, o dever de prestar alimentos se estende até que o alimentando/filho termine o curso superior ou até os 24 anos, sendo certo que após a maioridade civil, trata-se de pensão alimentícia decorrente do vínculo de parentesco, estando vedada a exoneração automática do dever de prestar alimentos, sem que o filho tenha a oportunidade de provar a impossibilidade de prover a própria subsistência.
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Bianca Sarubi de Serpa Pinto
Advogada atuante na área de Direito das Famílias e Sucessões
Advogada, graduada pela Mackenzie, Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC-Rio, estudou Business (The art of persuasion) em Stanford (Califórnia/USA), fala inglês fluente, cursa Pós-graduação em Direito das Famílias e Sucessões na UCAM, possui vasta experiência na área de Direito das Famílias e Sucessões e em Contencioso Cível, já tendo trabalhado em renomados escritórios de advocacia. Associada ao IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Fonte: biancasarubi.jusbrasil.com.br

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