Contribuintes podem pedir pela substituição do depósito judicial em tempos de crise?

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bit.ly/353nTxK | Primeiro de tudo precisamos saber que o assunto a ser tratado neste artigo não é recente. Pelo contrário, a questão da possibilidade da substituição da garantia na execução fiscal foi muito debatida em todas as instâncias e vem sofrendo alterações ao longo dos últimos anos.

O tema que abordarei aqui ganhou ainda mais força em decorrência do atual cenário em que vivemos, a pandemia ocasionada pela COVID-19, a qual tem afetado de maneira significativa não só a economia brasileira como do mundo inteiro.

Neste artigo quero abordar de forma simples e sucinta sobre a possibilidade da substituição do depósito judicial por seguro garantia ou fiança na execução fiscal, como sendo um mecanismo positivo em virtude da crise decorrente do novo coronavírus.

Antes de iniciarmos, vamos entender um pouquinho o momento em que se dá a Ação de Execução Fiscal.

Vamos lá! De forma resumida, quando o contribuinte deixa de recolher tributos, o seu não pagamento já é motivo suficiente para que os entes públicos, através de suas procuradorias, inscrevam esse crédito em dívida ativa. A partir da produção da CDA (Certidão de Dívida Ativa) é que poderá ser proposta a execução fiscal. Após sua propositura o contribuinte terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da dívida de modo a evitar a penhora online, sendo esta a mais temida (podemos dizer assim).

Breve retrospectiva do seguro garantia judicial no ordenamento jurídico

Vamos começar falando da forma como era tratado no ordenamento jurídico o seguro garantia judicial. Bom, quando analisamos a antiga redação do CPC/73 (Código de Processo Civil) e a LEF (Lei de Execuções Fiscais), temos que ambos previam que a penhora deveria recair, preferencialmente, sobre o dinheiro do executado, caso não ocorresse a garantia judicial. Com a inclusão do art. 655-A do CPC/73, além do aprimoramento dos sistemas de tecnologia, os magistrados passaram a fazer a denominada penhora online.

No CPC/73, o legislador em seu art. 656, trouxe a possibilidade do executado requerer a substituição da penhora, observando as hipóteses previstas na Lei. O § 2º do mesmo artigo, previa que:

“A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

Muito bem! Ponto para o contribuinte, certo?

Não. Esse não foi o entendimento do STJ, que decidiu pela impossibilidade da substituição. Com a justificativa de que uma vez garantido o depósito em dinheiro, ou ocorrendo penhora sobre ele, não há que se falar no direito à substituição, entendendo que prevaleceria o princípio da satisfação do credor.

Mas e o princípio da garantia da execução menos onerosa para o contribuinte?

Fonte: e-auditoria

Pois é. Como podemos observar, claramente estávamos diante de um conflito entre dois importantes princípios. Vejamos, de um lado se tem o princípio da satisfação do credor e de outro, a garantia de que a execução se desse de forma menos onerosa, ambos confrontando entre si.

Em 2015, houve uma mudança no entendimento do STJ, trazendo consequentemente uma nova redação ao art. , II, da LEF, prevendo a possibilidade de o executado oferecer fiança bancária ou seguro garantia.

Nesse sentido, a 1ª Turma do STJ, nos Embargos de Divergência no REsp 1.163.553/RJ, Entendeu que:

" permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso', não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes "

Ou seja, deve haver um equilíbrio entre a Fazenda Pública e os contribuintes.

Em decorrência das mudanças na legislação, em relação a penhora de bens, o dinheiro continua sendo preferencial. O que muda é que ao juiz foi concedido a possibilidade de efetuar a substituição do dinheiro pela carta de fiança ou seguro garantia, analisando cada caso específico, observando sua real necessidade.

Pergunto. Em razão da crise social e econômica ocasionada pela pandemia da covid-19, de modo que todos os esforços e recursos públicos estão voltados ao enfrentamento e ao combate da propagação do vírus, tal situação já não seria motivo suficiente para a concessão da substituição do depósito judicial por seguro garantia ou fiança bancária na execução fiscal?

A resposta é sim! É por este motivo que muitos contribuintes estão recorrendo ao Judiciário para que haja a substituição do valor depositado em juízo por seguro garantia em processo tributário.

Outro fator que colabora com esse entendimento é a decisão do TRF-4, a qual permitiu a substituição de bloqueio de dinheiro por outras garantias. O entendimento é de que com a liberação desses valores já penhorados, os contribuintes (pessoas jurídicas) terão uma maior capacidade para efetuar o pagamento das despesas com funcionários, contas do estabelecimento, entre outras despesas prioritárias.

É extremamente necessário que neste momento haja uma boa comunicação entre os Entes Públicos e os contribuintes, de maneira que haja um equilíbrio entre ambos. Portanto, seria inviável a não flexibilização do judiciário em suas decisões diante do atual momento em que estamos vivenciando.

Cabe também ressaltar aqui o entendimento do magistrado, Alexandre Rossato da Silva Ávila, que fez uma importante consideração, afirmando que:

“O equilíbrio deste conflito deve possibilitar, de modo simultâneo, que os interesses da Fazenda, sempre que possível, sejam resguardados com garantias suficientes para proteger os seus créditos. Por outro lado, que o devedor continue exercendo as suas atividades”.

O que faz todo sentido já que com os estabelecimentos fechados, não há que se falar em pagamento de tributos, como bem pontuou Alexandre Ávila.

Portanto, o que se espera é que o Poder Judiciário leve em consideração a atual crise em suas decisões, uma vez que a pandemia é juridicamente relevante, principalmente no que diz respeito a economia, sendo suficiente o estado de emergência para o afastamento da constrição patrimonial, já que estamos diante de uma adversidade financeira vivida por todos.

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Jordana Carvalho
Fonte: jordanacarvalhoo.jusbrasil.com.br

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