Transexual identificada como homem por hospital será indenizada em danos morais

Feed mikle

Transexual identificada como homem por hospital será indenizada em danos morais

transexual identificada homem hospital danos morais
bit.ly/2KYeA90 | Hospital que ignora o gênero de paciente transexual, tratando-o pelo nome civil em vez do nome social, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas). Logo, tem o dever de indenizá-lo, como prevê o artigo 927 do Código Civil.

Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, um dos hospitais mais tradicionais do estado, a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a uma paciente transgênero.

Risos e deboches

A autora, embora tenha registro de nascimento com nome masculino, apresenta-se socialmente como mulher, possuindo identidade com nome social feminino. No dia da consulta médica, quando chamada pela atendente do médico pelo nome civil, disse que se sentiu humilhada e discriminada, pois seu nome social não constava no prontuário médico — apenas refletia o registro civil.

Depois de ser alvo de risos e deboches por parte de dois médicos, ela resolveu se queixar na direção da Santa Casa. Acompanhada do secretário-coordenador de Diversidade Sexual e Gênero do Município de Porto Alegre, Dani Boeira, ela buscou saber por que motivo seu nome social não constava do sistema de atendimento. Em resposta, o hospital admitiu, à época dos fatos, que não havia a possibilidade de inclusão do nome social no cadastro de pacientes.

No primeiro grau, a juíza Keila Silene Tortelli, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou totalmente procedente a ação indenizatória, que tramitou sob segredo de justiça. Para a juíza, os fatos que geraram o abalo extrapatrimonial foram confirmados por depoimentos de terceiros. A testemunha Dani — destacou a juíza — relatou que "esse tipo de tratamento despendido a pessoas transexuais afeta sobremaneira a psique, levando alguns, inclusive, ao suicídio".

Nome social no prontuário

No segundo grau, a relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que o simples fato da autora não ser tratada pelo gênero feminino — quando a aparência dizia tudo — já é capaz de gerar abalo à dignidade, ensejando o dever de indenizar.

A desembargadora também destacou que o hospital deixou de observar os artigos 3º e 4º do Decreto 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais. Diz o artigo 4º: "Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil".

Administrativamente, desde 2009 — observou a julgadora —, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.820, já contemplava a necessidade de um campo específico para colocar o nome social do usuário da rede pública. Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 4º da Portaria, em todo o documento do usuário do sistema público de saúde deve ter um campo para se registrar o nome social, "independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência".

Falha na prestação de serviço

Para a desembargadora, a falta de clareza no prontuário da usuária gerou uma situação desagradável e desnecessária que, inclusive, perdurou até a data da audiência judicial. Nessa cerimônia, registrou no voto, os prepostos da parte ré ainda referiam-se à autora pelo gênero masculino "ele".

‘"Logo, resta verificada a falha na prestação de serviço operada pela parte ré [artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor], pois, tal como especificado na Portaria supracitada, todo o usuário do sistema de saúde tem o direito a um atendimento ‘humanizado e acolhedor’, sendo que o direito rudimentar da autora, uso do nome social da pessoa travesti ou transexual, restou violado", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 6 de abril.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para a íntegra da Portaria 1.820/2009
Apelação cível 70083614735

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima