Concessionária de água é condenada por suspender serviço por 48 horas

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bit.ly/3evK7wo | O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, condenou uma concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma moradora que ficou sem água em sua residência por 48 horas, sem prévia notificação. Na decisão, o magistrado determinou que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.

Alegou a parte autora que no dia 20 de dezembro de 2018 a ré interrompeu o fornecimento de água do bairro onde mora, sem prévia comunicação. Aduziu que ficou sem água por 48 horas, o que lhe causou inúmeros prejuízos. Alegou que a falta de água no seu bairro é recorrente e dessa forma pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Regularmente citada, a empresa ré ofertou contestação, na qual alegou que a suspensão no fornecimento ocorreu por conta de problema elétrico na bomba do poço que abastece a cidade e a consequente necessidade de manutenção na rede, a qual foi previamente notificada a todos os munícipes. Assim, impugnou os danos morais alegados e pediu a improcedência da ação.

Analisando os autos e os documentos, o juiz verificou que não há comprovação da notificação pessoal e prévia da autora acerca da interrupção programada, com antecedência mínima de 48 horas, conforme exige a legislação federal aplicável.

Além disso, o magistrado ressaltou que, bem como outra forma de comunicação que avisa as rádios locais de Paranaíba acerca da interrupção, foi emitido no dia 20 de dezembro de 2018, no exato dia do ocorrido e não com antecedência mínima de 5 dias úteis, ou seja, a interrupção do fornecimento de água na residência da autora foi ilegal.

“Assim, diante de toda a exposição feita até aqui, vê-se claramente que a ré deve reparar os prejuízos sofridos pela parte autora, a qual deve ser ressarcida pecuniariamente pelos prejuízos de ordem moral decorrentes do corte realizado”, decidiu o juiz.

Fonte: TJMS

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