Prisão preventiva não é compatível com semiaberto, decide Marco Aurélio

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bit.ly/3eUzSS4 | O regime inicial semiaberto fixado em sentença é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade. Isso porque a prisão preventiva pressupõe o cerceamento completo do direito de locomoção. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou soltura de um réu condenado a pena em regime inicial semiaberto.

Na decisão, desta quarta-feira (3/6), o ministro aponta que a determinação da manutenção da preventiva, implica a imposição, "de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a estabelecida para execução do título condenatório".

O ministro acolhe os pedidos da defesa e considera que o fato de ter decisão condenatória recorrível "não afasta o caráter preventivo da prisão". "Não decorrendo a custódia de título condenatório alcançado pela preclusão maior, a prisão reveste-se de natureza cautelar, conforme previsto no artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal", explicou.

Trata-se de réu primeiro, preso em flagrante em julho de 2018, pelas supostas infrações de organização criminosa e sequestro. Dois anos depois, ele foi condenado a quatro anos e dez meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com a defesa do réu, feita pelo advogado Diogo de Paula Papel, do Serradela & Papel Advogados, o juízo de piso manteve a preventiva sem apontar "nada de concreto para justificar a restrição da liberdade".

Assim, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o HC, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar a transferência a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Já a 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo formalizado.

No STF, o criminalista pediu a revogação definitiva da custódia cautelar pela incompatibilidade com o regime semiaberto e sustentou a falta de fundamentos da prisão preventiva.

"Manter o paciente em estabelecimento prisional compatível com o regime carcerário fixado na sentença é a mesma coisa que legitimar a execução antecipada da pena em caráter provisório, mesmo sabendo que os institutos da prisão-preventiva e prisão-pena em nada se assemelham", alegou.

HC 186.29

Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur

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