O punitivismo da Lei Maria da Penha: um reforço ao patriarcado

bit.ly/3i175Oe | Há falsidades disfarçadas que simulam tão bem a verdade, que seria um erro pensar que nunca seremos enganados por elas. - François de La Rochefoucauld.

O que é mais patriarcal que privar a mulher do seu direito de renúncia de representação, julgando-a incapaz de decidir por si mesma, diminuindo a sua vontade ao poder de escolha do Estado (magistrado com a presença do Ministério Público)? Não te contaram que isso é a completa afirmação da inferioridade feminina?

Art. 16 da Lei Maria da Penha é a maior discriminação de gênero de todos os tempos, travestida de “preocupação com a mulher” – a lei que determina o que é melhor para a vítima com base não apenas na manutenção do patriarcado, mas fundada no punitivismo.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

2. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Mas o patriarcado é reforçado, sem nenhuma pretensão de escondê-lo, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime de lesão corporal contra a mulher é de ação pública incondicionada, enquanto todas as demais pessoas podem escolher o que fazer de sua vida, inclusive acordos com o agressor. Acordo, você leu corretamente! A vítima ter o poder de decisão não é apoiar a violência, mas conceder o protagonismo à mulher, e mais que isso, é largar a utopia de que o direito penal educa e evita delitos.

Nas brilhantes palavras da juíza Maria Lúcia Karam, o STF nessa decisão trouxe um “exemplo cabal de discriminação contra a mulher. No afã de propiciar, a qualquer custo, condenações de apontados agressores” reservando a mulher:

“Uma posição passiva e vitimizante; inferiorizando-a; considerando-a incapaz de tomar decisões por si própria; colocando-a em situação de desigualdade com todos os demais ofendidos a quem é garantido o poder de vontade em relação à instauração do processo penal”

Esses são apenas 2 exemplos, entre os vários artigos da Lei e projetos.

3. AUSÊNCIA DE RESULTADOS

Prometer uma mudança, afinal de contas, reduz-se a mentir, por muito respeitável que seja quem promete. - Dostoievski

Após a promulgação da Lei Maria da Penha absolutamente nada mudou, exceto o gasto público, o populismo e projetos de lei que não guardam relação com relacionamentos abusivos, mas os “representantes do povo” aproveitam para ganhar votos (ex: isenção de IPI para mulheres vítimas de violência doméstica, cota em concurso público etc). Na prática as mulheres que são vítimas, continuam nessa situação e algumas sofrem homicídio, porque medida protetiva não impede crime, exceto de homens acusados inocentemente pela instrumentalização leviana da lei em análise (extorsão, vingança, ganhos emocionais, alienação parental, criação de álibi – divórcios\traição, entre outros).

“Mas na TV passa toda hora que aumentou” procure saber a quantidade de arquivamento e absolvição, e de antemão te aviso que qualquer crime que a vítima seja uma mulher está nas estatísticas de feminicidio, inclusive praticar homicídio de desconhecida na direção de veículo automotor, é forçoso demais, porém a realidade atual.

Ao analisar o Mapa da Violência 2012 - Caderno complementar 11: homicídio de mulheres no Brasil, conclui-se que não houve aumento nas taxas de homicídio de mulheres no período de 2001 a 2010. Já o Mapa da Violência de 2016 diz que no ano de 2014 59.627 pessoas foram assassinadas, 4.757 são mulheres, e desse número, 40% foi vítima de homicídio pelos parceiros; 6% dos homens foram vítimas de homicídio em idêntica situação (mulheres: 40% de 4.757\ homens: 6% de 54.870)

A MM. Juíza Maria Lúcia Karam ainda completa “não obstante a ausência de qualquer impacto da Lei 11.340 na prevenção de mortes de mulheres resultante de agressões [...] ativistas insistem na mesma suposta solução penal [...] agora aplaudindo o dito feminicidio”

4. DESRESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS

A paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão - eis a lei - Aristóteles

A Lei 11.340\2006 além de reforçar a cultura patriarcal e os estereótipos de gênero, juntamente aos seus defensores assíduos, feministas, mas também mulheres conservadoras que se denominam “antifeministas”, ignoram e desrespeitam os direitos humanos igualmente. Essa cegueira fez saltar de 42 PL sobre violência doméstica para 279 apenas entre 2018 e 2019 (dados do IBDFAM) – nenhum desses projetos se preocupa com a mulher, mas apenas em escolher um inimigo para a sociedade e lhe retirar direitos, reforçando o estereotipado papel de frágil da mulher; projetos que reforçam a estrutura social utilitária. Detalhe: a maioria dos projetos de lei são de homens e não de mulheres.

Eis que aqui também encontramos defensores dos direitos humanos que buscam pelo fim das garantias alheias, a criação do que Jakobs denominou “direito penal do inimigo”, nesse caso o suposto agressor de uma mulher.

Colocar a violência contra a mulher acima dos direitos humanos é distorcer a função do direito: garantias foram criadas para momentos de crise! Direitos humanos tem como função limitar a intervenção e punitivismo do Estado e não criminalizar condutas e cessar direitos alheios.

Fim da presunção de inocência, desrespeito ao devido processo legal, ausência de imparcialidade, prisão desnecessária, condenações apenas com a palavra da mulher ausente de qualquer prova, medidas protetivas sem indícios de necessidade e manutenção de protetiva mesmo diante do descumprimento delas por parte de quem as requereu, etiquetamento do homem como um criminoso – o pior de todos – antes mesmo de uma condenação (exemplo: OAB e vedação de inscrição para indiciados e acusados. Leia a respeito aqui )

Com justificativa da legalidade, ou seja, a lei manda, a lei permite esses desrespeitos, eles podem permanecer e se perpetuarem – assim os campos de concentração se encheram; assim Eichmann, de Arendt, Hannah fez o que fez, cumpriu ordens, como vocês cumprem violando os direitos constitucionais e humanos decorrentes da Lei Maria da Penha.

Segundo a juíza Maria Lucia Karam:

“Além disso, se ativistas e movimentos de direitos humanos paradoxalmente concordam em sacrificar seres humanos para comunicar mensagens relacionadas aos direitos humanos – como ativistas e movimentos feministas querem sacrificar autores de agressões contra mulheres no altar do sistema penal para comunicar a mensagem de que a violência de gênero é algo negativo –, por que outros ativistas não poderiam fazer o mesmo?

[...] Tem muita gente que não gosta. Até mesmo na Defensoria Pública de São Paulo, quando falei [sobre isso], a repercussão foi péssima. A defensoria tem um núcleo especializado [no atendimento a mulheres que sofreram violência]. Foi horrível. Não tem cabimento a Defensoria Pública acusar. Um núcleo de acolhimento de mulheres vítimas de violência deveria estar no Ministério Público. A defensoria é para defender – inclusive o autor de estupro, o autor de qualquer violência contra mulheres. Parece um desvio de função”

Os direitos humanos são inerentes a pessoa e independem de gênero, cor, região, religião, profissão, status e qualquer outra característica, ela é do indivíduo e não da circunstância em que ele esteja, independe se essa pessoa é indiciado, acusado, condenado, recuperando ou a vítima direta do crime; os direitos humanos limitam as violências perpetradas pelo Estado, que detém a maior força dentro de qualquer relação.

5. CONSTRUÇÃO DA RESPONSABILIDADE E O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

“Sempre tem alguém para protegê-la, mesmo quando ela foi a que usou de violência para sobrepor sua vontade ou opinião. Mesmo viajando para Itália, já separados, ela inventou que eu tinha ido para a casa dela para agredi-la. Arranjou várias testemunhas, além da família, tudo para que eu não conseguisse a guarda compartilhada. Quando mostrei as passagens e o período que fiquei fora do Brasil, sendo impossível eu estar lá, algumas amigas que tinham testemunhado contra mim disseram que ela estava com medo de perder o amor da filha para mim, a Delegada dizia entender a posição dela, a juíza e a promotora também não foram rigorosas. Pagou apenas uma multa por denunciação caluniosa, mas ficou com registro criminal, o que não a permitiu de ingressar em alguns concursos públicos. Desde 2009, quando aconteceu o fato, não falo, nem fico no mesmo lugar que ela, mesmo ela e a família pedindo para se passar uma borracha nisso...” (Belas e Feras – a violência doméstica da mulher contra o homem, p. 68, 2018)

Falhas, omissões do poder público que permite as falsas denúncias, e não apenas isso, mas a permissão para o prolongar de um processo sem justa causa, com prisões ilegais – e sim, muitos homens que entram no sistema penitenciário, inocentes, ao saírem matarão a mulher, não porque é mulher, mas porque ela destruiu a vida dele (trabalho, honra, imagem, contato com filhos...) instrumentalizada pela Lei 11.340. E nenhum movimento se preocupa com as consequências das falsas acusações, ou se pergunta o que ocorreu com essa mulher para praticar esse crime, que também é comum e crescente quando o casal possui filhos, porém através de acusações do 217-A do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). RÉ QUE IMPUTOU AO EX-COMPANHEIRO, PAI DE SUA FILHA MENOR, A PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), MESMO SABENDO DA SUA INOCÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Investigação policial que concluiu pela total ausência de provas contra o pai da criança. Provas que demonstram que a ré não aceitava o término do relacionamento e a perda da guarda dos filhos. Boletim de ocorrência registrado quase 2 (dois) meses depois da suposta ocorrência do crime sexual. Dolo comprovado. Condenação mantida. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.044884-9, de Joinville, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 02-062015).

6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA OS HOMENS

A melhor definição que posso dar de um homem é a de um ser que se habitua a tudo - Dostoievski

A Lei Maria da Penha não serve e não servirá para prevenir relacionamentos abusivos, pois a função do direito penal não é educar, é punir, é retribuir a violência; e mais que isso, uma lei excludente, que desconsidera homens e meninos que também são vítimas de violência doméstica, de mulheres ou de outros homens, reafirma a desigualdade, discriminação, preconceito e as marcas da violência que os homens também sofrem, ao serem obrigados a silenciarem suas dores e “fragilidades”, colocando seus sentimentos e saúde mental em segundo plano. Quando existirá a efetiva igualdade se o próprio Estado fomenta as discriminações e estereótipos, e diz que as violências sofridas por homens são secundárias e que eles devem resolver sozinhos? Silenciar, menosprezar e diminuir as dores de um homem também é um exorbitante resquício do patriarcado!

O homem que sofre violência doméstica é o homem que é vítima de falsa acusação, pois a denunciação caluniosa é um desdobramento natural do relacionamento abusivo em que a mulher está no polo ativo.

7. EMPODERAMENTO

Empoderar uma mulher não é trata-la de forma desigual, reforçando as características que ela deseja abolir, mas trata-la igual a todas as demais pessoas, em direitos e deveres. Todos nós somos apenas pessoas e assim é que devemos ser tratados.

O patriarcado só será enterrado quando as mulheres se unirem para verdadeiramente não aceitarem mais nenhuma lei que as diferencie das demais pessoas, e ao invés de buscarem punitivismos, lutarem pelos direitos humanos – a sua dor não é mais importante que de outra pessoa! Advogado criminalista não defende gênero, defende direitos; e se você acredita que esse homem não merece defesa você está na profissão errada.

Livro: Belas e Feras – a violência doméstica da mulher contra o homem (adquira aqui ou pelo email: belaseferas@saraproton.com.br )

Até semana que vem.

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Sara Próton
Advogada Criminalista e de Família, especialista na defesa dos direitos dos homens. Autora dos livros "Belas e Feras - A violência doméstica da mulher contra o homem"; "Denunciação caluniosa, um crime atual: estupros de vulneráveis que não aconteceram" e "Alienação Parental: depressão e suicídio infantil" Especialista Ciências Criminais e Direito da Saúde. Associada ao IBCCRIM, ICP e ABCF.
Fonte: saraproton.jusbrasil.com.br

1/Comentários

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  1. Apoiadíssimo.
    Esse judiciário precisa mudar pra ontem, chega de vitimização!

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