40 importantes decisões do STF e STJ sobre o ECA – parte 01

40 importantes decisoes stf stj eca
bit.ly/3geipVP | 1) As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente revelam caráter eminentemente pedagógico, de modo que impedir sua execução antes do trânsito em julgado implicaria o esvaziamento de seu viés protecionista, no que relegaria o adolescente às mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional (STF, HC 181447 AgR/SP, DJe 21/05/2020).

2) Os prazos referentes aos processos regidos pelo ECA são contados em dias corridos, não se aplicando a eles a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015 – HC 475.610/DF, DJe 03/04/2019.

3) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492 do STJ, DJe 13/08/2012). Todavia, essa medida é cabível em casos excepcionais, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto demonstram se tratar da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização, nos termos do art. 100, c/c o art. 113, do ECA – AgRg no HC 567.090/SC, DJe 30/06/2020.

4) Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores – RE 628624/MG, DJe 06/04/2016. A internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet”, mas não só isso, é preciso também que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (STJ, RHC 125.440/SE, DJe 15/06/2020).

5) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente (Súmula 342 do STJ).

6) Na hipótese em que o reconhecimento de “adoção à brasileira” foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante (REsp 1.674.207/PR, DJe 24/04/2018).

7) A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 do STJ).

8) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (Súmula 594 do STJ, DJe 06/11/2017).

9) O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado (REsp 1.859.295/MG, DJe 29/05/2020).

10) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa (Súmula 265 do STJ).

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Fonte: justicapotiguar.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima