Auxílio Emergencial: solicitei o benefício sem preencher os requisitos, cometi algum crime?

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bit.ly/3fcOwnm | Atualmente, estamos passando por uma crise catastrófica, não abrangendo apenas o Sistema de Saúde, diversos setores estão sendo sugados pelas dificuldades trazidas pela pandemia ocasionada pelo Covid-19, o desemprego, a ausência da movimentação nos recursos financeiros, comércios fechados, são apenas alguns dos fatores que contribuem para um desgaste em nossa economia.

Para que houvesse uma redução nos impactos econômicos, o Poder Público tomou uma série de medidas, a fim de ajudar as famílias brasileiras na manutenção de sua subsistência.

Criou-se o Auxilio Emergencial, sendo um recurso destinado aos MEIs (Microempreendedores Individuais) trabalhadores formais, profissionais autônomos e desempregados que façam jus à uma série de requisitos que fora estabelecido pelo Governo, sendo um auxilio no valor de R$600,00 à R$1.200,00, sendo pago através da Caixa Econômica Federal.

Todavia, existem inúmeras pessoas que não correspondem aos requisitos necessários para a obtenção do Auxilio Emergencial, e mesmo assim, fizeram o requerimento deste beneficio, o famoso “se der, deu” mas precisamos entender que não é bem assim.

Quem fez o requerimento auxílio emergencial sem preencher os requisitos, cometeu algum crime?

Suponhamos que o individuo prestou informações falsas, ou omitiu informações de maneira dolosa (com a devida intenção), sabendo que se utilizando destas informações o beneficio teria mais chances de ser concedido. Logo, estaremos diante de uma fraude (estelionato), conforme a previsão legal do Art. 171 do Código Penal, em que traz:

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Todavia, estamos tratando de um dinheiro que é ofertado pelo Governo, cuja destinação se perpetua para a população vulnerável, e por isso, há de se observar uma majorante no § 3º ainda no Art. 171 do Código Penal, onde aumentará, a pena em um terço.

Imaginemos outro contexto, ao qual o individuo preenche todas as informações via plataforma digital (aplicativo), e ainda que faça o preenchimento corretamente de seus dados, mas não faz jus aos requisitos para a obtenção do auxilio emergencial.

Não estaríamos frente ao crime de estelionato, uma vez que o preenchimento com as informações alegadas pelo individuo, não foram omissas ou falsas, logo, não há que se discutir fraude.

Este individuo responderá pelo crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, CP), uma vez: “apropriou-se de coisa alheia vinda a seu poder por erro.”

Existe um acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, CP (Novo Pacote Anticrime), onde o individuo poderá utiliza-lo, uma vez que ocorra o crime de estelionato.

E no caso de apropriação de coisa havida por erro, poderá utilizar-se da transação penal (art. 76, Lei 9.099/95).
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Igor Ferreira de Amadeus
Pós-graduado em Direito da Saúde, pós-graduando em Direito do Trabalho.
Graduado em Direito pela Faculdade dos Carajás, pós-graduado em Direito da Saúde pelo Instituto Brasileiro de Formação (IBF pós). Durante a período de graduação, realizei diversos estágios, dentre eles: 1. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 2. Receita Federal do Brasil; 3. Santos & Silva Advocacia; 4. Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Atualmente, estou realizando uma pós-graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário.
Fonte: igoramadeus.jusbrasil.com.br

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