50 decisões STF sobre a advocacia e o Estatuto da OAB – parte 01 de 05

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“O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu.” (Piero Calamandrei)

Dia 11 de agosto, comemoramos o dia do advogado e o dia da criação dos primeiros cursos jurídicos do país. A data é marcada nesse dia, pois em
11 de agosto de 1827 foi aprovada a lei criando os dois primeiros cursos de Direito do país: em São Paulo (instalado em 1º de março de 1828) e em Pernambuco (instalado em 15 de maio de 1828, primeiramente em Olinda, e depois transferido para Recife em 1854).

Em outra postagem, reunimos 30 (trinta) decisões do STJ acerca da Advocacia e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Agora, fizemos o mesmo, só que com decisões advindas do Supremo Tribunal Federal. Analisei decisões da década de 1990 até 2020.

Em processos de controle abstrato, reputo que as principais decisões tomadas pelo STF envolvendo o Estatuto da Advocacia e da OAB foram a ADI 1127/DF (17/05/2006), a ADI 3026/DF (08/06/2006) e a ADI 1194/DF (11/05/2009), acórdãos de leitura obrigatória, e que serão muito citados.

Espero que gostem. Sem advogado não há Justiça! O óbvio também precisa ser dito.

1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza (Súmula Vinculante 47)

2. O crime de desacato não está englobado pela imunidade do advogado (ADI 1127/DF, julgado 17/05/2006 e Rcl 20.063 AgR/SP, julgado em 23/06/2015).

Observação: ao analisar a ADI 1127/DF, o STF julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do art. 7º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/1994).

3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa (ADI 1194/DF, julgado em 11/05/2009).

4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. O STF conferiu interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarou a inconstitucional do § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.” (ADI 1194/DF, julgado em 11/05/2009).

5. O advogado é passível de responsabilização “pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”, consoante os artigos 133 da Constituição Federal e o art. 32 da Lei 8.906/94, que estabelece os limites à inviolabilidade funcional. A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrado (MS 35196 AgR/DF, julgado em 12/11/2019).

6. Não cabe a expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado (RE 1206947 AgR/DF, julgado em 25/10/2019). Não há violação da cláusula constitucional que veda o fracionamento de precatório à individualização dos créditos pertencentes a titulares diversos, não se vislumbrando afronta à Constituição quando existirem credores distintos (ARE 1124735 AgR/SP, julgado em 29/05/2020).

7. São nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa (RHC 121722/MG, julgado em 20/05/2014). Idem: MS 28857 AgR/GO, julgado em 15/12/2010, RHC 104270 QO/DF, julgado em 06/09/2011 e RHC 168249/SP, julgado em 26/03/2019. 

Observação: no deslinde do RHC 85.876/PR, o Supremo Tribunal Federal considerou, todavia, que os atos praticados por advogado suspenso de suas atividades seriam inexistentes. Colhemos deste julgado a seguinte passagem: “são tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades.” (RHC 85876/PR, Rel.  Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006).

8. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006)

9. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (CF, 150, VI, “a”), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (RE 405.267/MG, julgado em 06/09/2018). A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida (RE 259976 AgR/RS, julgado em 23/03/2010).

10.  Ao servidor sujeito a processo administrativo disciplinar é assegurado o direito de defesa. O advogado regularmente constituído tem direito a ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição competente, ou retirá-lo pelo prazo legal (MS 22.921/SP, julgado em 05/06/2002).

Por Rodrigo Leite  
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Fonte: justicapotiguar.com.br

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