Busca e apreensão de drogas por guarda municipal é ilegal, diz TJ-SP

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bit.ly/3aVeXO2 | A busca e apreensão de entorpecentes não está entre as funções delegadas à Guarda Municipal pela Constituição (artigo 144, §8º). Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem de habeas corpus para trancar uma ação penal por falta de justa causa, nos termos do artigo 648, I, do CPP.

A ação por tráfico de drogas tramitava na 1ª Vara Criminal de Itapira e a defesa do réu pediu o trancamento com base na nulidade das provas. O homem foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, e §1º, inciso I, da Lei 11.343/06, acusado de ser o responsável por recolher o dinheiro proveniente do tráfico de drogas na região.

No entanto, segundo a defesa alegou ao TJ-SP, a abordagem ao réu foi feita por guardas civis municipais, que não encontraram nada de ilícito, a não ser R$ 298 em dinheiro. Além da busca pessoal, os mesmos guardas teriam feito buscas na casa do acusado e de sua mãe, sem mandado judicial e "sem competência constitucional para realizar tais atividades". Na casa dele, os agentes encontraram pequena quantidade de drogas.

Os argumentos foram acolhidos por unanimidade. De acordo com o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, tendo em vista que os guardas municipais "excederam suas atribuições disciplinadas pela Constituição e pela supracitada lei (Lei 13.022/14), de rigor o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar efetuada pelos agentes".

Ainda segundo o relator, como a denúncia foi embasada nas drogas encontradas na casa do acusado, não se vislumbra materialidade que justifique a ação penal. "Deste modo, não havendo justa causa, de rigor o trancamento da ação penal", concluiu Toledo, que também citou trechos do parecer da Procuradoria de Justiça a favor do trancamento da ação.

A defesa do réu é patrocinada pelo advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi.

Processo 2016545-19.2020.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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