Justiça suspende lei que garante gratuidade no transporte público a profissionais de saúde no DF

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bit.ly/304O8CI | A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) suspendeu os efeitos da lei que prevê gratuidade no transporte público a profissionais de saúde durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão, unânime, é cautelar e vale até que a Corte decida, de forma definitiva, se a norma é inconstitucional.

Desde junho, a lei estava em vigor na capital. Nesta quinta-feira (24), a Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (Semob) informou que orientou as empresas de transporte público a suspenderem a medida a partir desta sexta (25).

O pedido de anulação da lei é do governo do DF. A proposta, de autoria do deputado Reginaldo Veras (PDT) foi aprovada pela Câmara Legislativa do DF (CLDF) em abril. No entanto, o governador Ibaneis Rocha (MDB) vetou a medida em junho, alegando que ela feria o princípio de separação dos poderes.

Dias depois, a CLDF derrubou o veto e promulgou a lei. Em 18 de junho, a Semob regulamentou a medida e a gratuidade começou a valer efetivamente. Para ter direito ao benefício, os profissionais precisavam apresentar o crachá e um cartão de identificação de acesso gratuito ao motorista do ônibus ou agente de estação do metrô.

Anulação

Ao justificar o pedido de anulação da lei, a Procuradoria-Geral do DF argumentou que a medida significa uma interferência dos parlamentares na "condução da administração distrital". Ainda segundo a PGDF, a Lei Orgânica do DF afirma que "compete ao governador a atribuição de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública local".

O governo local alega ainda que a gratuidade altera os contratos firmados com as empresas de transporte público e "poderá resultar no desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão atualmente existentes, obrigando o poder público a readequar as mencionadas relações contratuais, seja pelo aporte de recursos, seja pela autorização de aumento da tarifa do transporte".

Ao analisar o caso, a desembargadora do caso, Leila Arlanch, entendeu que a lei, "de origem parlamentar, padece dos vícios de inconstitucionalidades formal subjetiva, em face da indevida ingerência no âmbito de atuação legislativa reservada ao Governador do Distrito Federal, e material, por afetar, ao conceder gratuidade sem apontar a respectiva fonte de custeio, o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão de prestação de serviço público de transporte coletivo".

Fonte: g1.globo.com

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