STJ: o estupro de vulnerável se consuma independentemente da conjunção carnal e de vestígios

stj estupro vulneravel conjuncao carnal vestigios
bit.ly/3cuDqKV | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estupro de vulnerável se consuma independentemente da conjunção carnal e de vestígios. A decisão (AgRg no HC 581.956/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Confira mais detalhes do entendimento:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIA INCOMPATÍVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. 3. O estupro de vulnerável se consuma independentemente da conjunção carnal e de vestígios, conforme jurisprudência consolidada. In casu, o exame de corpo de delito ocorreu sete dias depois dos fatos, ocasião em que haviam desaparecido as lesões corporais na vítima – então com 4 anos de idade – outrora visualizada por parentes. 4. A Corte estadual afastou a tese de negativa de autoria, valendo-se dos depoimentos colhidos em assentada – relato da perita judicial e testemunhos dos parentes -, da oitiva da própria criança pela autoridade policial e das lesões reportadas no laudo técnico (hiperemia em genitais externos e em orla himenal compatível com vulvovaginite inespecífica), vinculadas ao tipo de agressão referido na exordial. 5. A conclusão condenatória se mantém – ainda que o desfecho do laudo pericial supostamente se distinga da orientação final do Tribunal de origem -, se não houver ilegalidade manifesta, que possa ser constatada sem a análise acurada dos elementos probatórios produzidos -, sobretudo se há trânsito em julgado do decisum de segundo grau. 6. Se ao acusado não se imputaram circunstâncias judiciais desfavoráveis, se a sanção corporal foi estabelecida no patamar mínimo e a reprimenda não ultrapassou 8 anos de reclusão, o regime prisional adequado é o semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 7. Agravo parcialmente provido, para estabelecer ao réu o regime intermediário para o início de satisfação da pena. (AgRg no HC 581.956/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020)

______________________________________

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

O Canal Ciências Criminais é um portal jurídico de notícias e artigos voltados à esfera criminal, destinado a promover a atualização do saber aos estudantes de direito, juristas e atores judiciários.
Fonte: Canal Ciências Criminais

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima