De acordo com os autos, embora não houvesse menção ao nome do rapaz, sua fotografia foi vinculada à acusação. Segundo o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, o comentário na página virtual não pode ser considerado exercício regular de um direito, uma vez que apresenta caráter ofensivo e depreciativo.
O magistrado completou que “ao contrário do que alegam as rés, o comentário postado na plataforma de mídia social ‘Facebook’ extrapolou o exercício da livre expressão do pensamento, na medida em que foi imputada ao autor a prática de conduta ilícita, consubstanciada na morte do animal de estimação sem a devida comprovação”.
“A acusação de ter sido o responsável pelo desaparecimento e morte do animal, sem a devida comprovação fático-probatória, apresenta caráter ofensivo e depreciativo que certamente afeta a imagem e a honra do autor, na medida em que o alcance das informações disponíveis na internet é indiscutível”, pontuou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto.
Processo nº 1016299-13.2017.8.26.0625
Fonte: TJSP
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