Vítimas de e-marginais e golpes em operações bancárias na internet, o que diz o CDC?

vtimas marginais golpes operacoes bancarias internet
bit.ly/3jcAhBc | As enormes filas em agências bancárias, com dezenas de caixas e centenas de funcionários para atendimento da clientela, é uma realidade do passado. Há décadas, os bancos passaram a investigar em tecnologias para o autoatendimento. Outrora, os caixas automáticos eram os endereços exclusivos para a tendência self-service oferecida aos consumidores. Mas, isso também está sofrendo mudanças, em decorrência da internet. 

Atualmente, com as facilidades cibernéticas, tem crescido as opções de operações bancárias do tipo faça você mesmo, a serem efetuadas em smartphones, computadores, tablets etc. Deste modo, recorrentes as expressões do tipo e-banking, banco eletrônico, banco virtual, banco doméstico, smartbanking etc. 

Todas as mudanças tecnológicas acima, num processo de expansão da cultura do autoatendimento, seriam tranquilas se não fossem as muitas fraudes causadas por marginais de toda a ordem. Em nossa compreensão, com o universo virtual, surge nova categoria de delinquente: o e-marginal. 

O marginal do passado, agora mais sofisticado no uso das novas tecnologias, tornou-se e-marginal e, com sutileza maligna, especializa-se cada vez mais na aplicação de golpes no universo eletrônico. 

Diante da realidade presente, os e-marginais, ao invés de roubarem/furtarem consumidores bancários em golpes do tipo saidinha de banco, falsas ajudas para uso do caixa automático etc., passaram a dar golpes sofisticados no ambiente virtual, local onde as operações bancárias se intensificam. Neste quadro, quais as saídas jurídicas presentes no CDC para a tutela do consumidor de serviços bancários online? Os bancos são obrigados a cobrir os prejuízos suportados pelas vítimas dos e-marginais durante as operações bancárias? Seguem nossas respostas a estas questões atuais de suma importância.  

Em primeiro lugar, há de se destacar que nas relações entre consumidores bancários e bancos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o CDC. Não importa se as operações ocorreram no meio ambiente físico ou virtual. Esse é um ponto crucial para a defesa de consumidores diante da tecnologia bancária à disposição de consumidores. 

Em segundo lugar, os bancos, na condição de produtores da tecnologia para o autoatendimento online, são responsáveis pelo risco presente nos instrumentos de acesso aos serviços bancários no ambiente virtual. Assim, em tais serviços, os bancos são responsáveis pela segurança dos consumidores, da mesma forma que nos espaços físicos. 

Caso o consumidor bancário sofra prejuízos por interceptação de página virtual, furto de dados bancários, obtenção indevida de senhas de acesso a operações bancárias, desvios de recursos em contas, fraudes em cartões de crédito etc., não restam dúvidas de que os bancos devem ser obrigados ao ressarcimento da totalidade dos prejuízos suportados pelos consumidores vítimas de e-marginais. 

A responsabilidade dos bancos, de acordo com a regra geral do CDC, é objetiva. São obrigados a repararem os danos dos consumidores de golpes no meio ambiente virtual, independente de culpa (art. 6, 14, 18, 20, dentre outros). Isto se dá pelo fato de que o risco das operações cibernéticas é do banco e não dos consumidores. 

Por fim, há de se destacar que subtração indevida de recursos financeiros de e-marginais em detrimento de consumidores bancários, pode abrir espaço também para reparação de danos morais, além dos danos materiais. Cabendo reclamações administrativas no BACEN, bem como medidas judiciais, seja no juízo ordinário ou em juizados especiais. 

Novos tempos, e novas tecnologias inseridas nas relações de consumo, exigem a correta identificação dos responsáveis para a reparação dos danos suportados pelos consumidores. Este é o coração e o sentido do CDC. Afinal, o que importa diante do dano, é quem paga a conta! 

Saúde e vida longa a todos!

Ivan Durães - Coordenador dos cursos de pós-graduação em Direito da FMU, na modalidade semipresencial.
Pós-Doutorado em Direito. Pós-Doutorado em Antropologia. Pós-Doutorado em Ciências da Religião. Doutor, Mestre e Especialista em Direito.  

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima