Esta revisão de aposentadoria fracassou... E isso é uma pena!

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bit.ly/36pqR0S | A tese de revisão do divisor mínimo do Instituto Nacional do Seguro Social é parecida com a famosa Revisão da Vida Toda, mas não se trata da mesma coisa. 

A tese de Revisão da Vida Toda pede o completo afastamento da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99. Já a tese de Revisão do Divisor Mínimo, pede somente a reinterpretação da regra contida no artigo 3º, § 2º, da citada lei.

Notou a diferença?

Contudo, as teses não se excluem: é plenamente possível usar a Revisão do Divisor Mínimo como um pedido subsidiário em uma ação de Revisão da Vida Toda, ou mesmo como pedido principal em ação própria.

Visando lhe ajudar a compreender melhor os argumentos da Revisão do Divisor Mínimo, optei por escrever este artigo, abordando os principais conceitos relacionados ao tema, além da mais atualizada jurisprudência sobre a questão.

Logo de início, informo que o “prognóstico” não é tão positivo, visto que o STJ e a TNU não têm se posicionado a favor dos pedidos de revisão. Mas acredito que compensa entender o que a tese defende, até mesmo para efeito de um eventual caso de alteração no posicionamento jurisprudencial!

E aproveitando a sua atenção neste artigo, eu quero te fazer um convite importantíssimo enquanto é tempo:

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publicação original: Divisor mínimo do INSS: existe possibilidade de revisão?

1) Definição de Divisor Mínimo

Conceituando de uma forma simples, o divisor mínimo trata-se de um número obtido através do cálculo de 60% da quantidade de meses que existe no PBC (período básico de cálculo) do segurado do INSS.

Teve origem com a Lei de Benefícios, porém, até então, consistia em um número fixo (foi definido o número 24 como divisor) e não em uma porcentagem. 

Somente após uma determinação na Lei 9.876/99, que alterou significativamente a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e estabeleceu o fator previdenciário, é que começou a ser exigido a aplicação de um divisor mínimo no cálculo dos salários de benefícios (SB), sendo este uma percentagem do período básico de cálculo.

Naquela época, a justificativa usada pelo legislador foi a de que este divisor almejava “ajustar” o benefício do segurado ao valor das contribuições que ele recolhia, apurando uma média dos SC (salários de contribuição) mais próxima da trajetória salarial do segurado (visto que se exigiria um período mínimo de contribuições no cálculo).

Porém, temos ciência de que a aplicação do divisor mínimo influencia de forma prejudicial no cálculo da média aritmética prevista no artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99.

Em resumo → Caso o segurado tenha poucas contribuições dentro do seu período básico de cálculo, o divisor mínimo diminuirá o valor do seu benefício.

1.1) Entenda melhor como funciona o Divisor Mínimo

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que não é aplicado o divisor mínimo no cômputo do salário de benefício das aposentadorias concedidas baseando-se nas novas regras trazidas pela EC n. 103/2019. 

O que vou explicar a seguir, é referente às antigas regras!

O artigo 3º, caput, da Lei 9.876/99 prevê que os segurados já filiados a autarquia federal à época da sua publicação terão os benefícios calculados da seguinte maneira: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, devendo estes corresponderem a, pelo menos, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência do mês de julho de 1994. 

Confira:

Lei 9.876/99, Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Perceba que o dispositivo fala “no mínimo, oitenta por cento” dos salários de contribuição maiores desde julho de 1994, dando a entender que, em certos casos, seria possível computar a média dos maiores salários de contribuição equivalentes a mais do que 80%.

Isto é, poderia ser calculada a média aritmética simples de 80% à 100% das contribuições recolhidas a partir de julho de 1994 até a DIB (data do início do benefício).

E, realmente, o artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99 do mesmo artigo prevê qual seria o caso em que seriam consideradas mais do que 80% das contribuições durante cálculo da média aritmética:

Lei 9.876/99, Art. 3º, § 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Assim, antes de começar o cálculo do benefício, é necessário verificar a quantidade de meses que foram transcorridos entre julho de 1994 e a DIB. 

A partir desse número de meses, calcula-se 60% (percentual mínimo exigido pelo artigo 3º, §2º) e o resultado obtido a partir dessa conta será o divisor mínimo (quantidade mínima de contribuições que serão somadas para cálculo da média).

Ressaltando que esse valor precisa ser limitado a 100% de todo o período contributivo (percentual máximo elencado pelo artigo 3º, §2º).

Para tornar mais fácil a compreensão, vou dar um exemplo

Suponha que uma segurada protocole seu pedido de aposentadoria por idade em 01/04/2019

O tempo existente entre julho de 1994 (termo inicial elencado pela lei) e março de 2019 (DIB) é de 24 anos e 9 meses, isto é, 297 meses.

60% de 297 meses é igual a 178 (arredondando).

Assim, devem ser consideradas, no mínimo, 178 contribuições para o cômputo da média aritmética simples (divisor mínimo).

Suponhamos que, na hipótese em questão, a segurada tinha 200 contribuições entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

80% de 200 contribuições é igual a 160 contribuições.

20% de 200 contribuições é igual a 40 contribuições.

Visto que 160 (valor concernente a 80% das contribuições) é menor que 178 (divisor mínimo), então, das 200 contribuições realizadas pela segurada:

É necessário serem descartadas as 22 contribuições menores (e não 40, que seria equivalente a 20%).

E deve-se calcular a média aritmética simples das 178 contribuições maiores, isto é, somam-se as 178 maiores contribuições e divide o montante por 178.

Note que 178 contribuições equivale a 89% das maiores contribuições da segurada, comprovando que de fato há casos em que deve-se calcular a média dos maiores SC equivalentes a mais de 80% das contribuições maiores.

Ok, até aqui, a autarquia calcula de forma correta os benefícios. O problema é como o INSS efetua o cálculo em outras situações...

1.2) Como o INSS interpreta o Divisor Mínimo

Utilizando o mesmo exemplo que citei no tópico anterior: uma segurada que requer a aposentadoria por idade em 1º de abril de 2019, cujo tempo transcorrido entre julho de 1994 e março de 2019 é de 24 anos e 9 meses (isto é, 297 meses), e 60% de 297 é 178 (divisor mínimo).

Mas, consideremos que a segurada agora tem somente 150 contribuições entre julho de 1994 e a DIB.

Nessa hipótese, como 150 é menor que 178 (divisor mínimo), não tem como calcular uma média aritmética simples com somente 150 contribuições e com um divisor mínimo de 178. Desse modo, seria aplicada a parte final do artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, que estabelece que o divisor deve ser limitado a 100% do período contributivo.

Ou seja, neste segundo caso, seria calculada a média aritmética de 100% das contribuições realizadas desde julho de 1994 até a DIB (somam-se as 150 contribuições e divide o número por 150).

Contudo, a autarquia federal desconsidera essa parte final da norma e aplica o divisor mínimo correspondente a 60% da quantidade de meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício para todas as situações, até mesmo para aqueles segurados que têm menos contribuições do que esse divisor. 

Confira o que prevê o artigo 186 da IN 77/2015 do INSS:

Art. 186. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício consiste: (…)

Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário de benefício, deverá ser observado:

I – contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício – DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) desse mesmo período; e

II – contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

Desse modo, no exemplo que mencionei, a autarquia somaria as 150 contribuições realizadas pela segurada e as dividiria por 178 (e não por 150). 

Mas qual média aritmética é essa, que divide mais termos do que aqueles que foram somados?! Então, a autarquia aparentemente “esquece” o matemático conceito de média aritmética simples: soma de “n” números dividida por “n”. 

Inclusive, perceba que a interpretação do Instituto Nacional do Seguro Social incorre em 2 graves erros:

1º) Ignora a parte final do artigo 3º, §2º, que acaba ficando sem utilidade;

2º) Confere muita importância ao termo “divisor mínimo” e, para estimular sua aplicação, desconsidera o conceito básico de média aritmética simples e que está previsto também no mesmo artigo.

Diante da aplicação injusta do divisor mínimo pela autarquia nestes casos, os advogados passaram a desenvolver uma tese de Revisão do Divisor Mínimo, trazendo uma reinterpretação da norma contida no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99. 

2) Uma reinterpretação da aplicação do Divisor Mínimo

Em primeiro lugar, é necessário saber que o conceito de média aritmética simples é único e não é possível discussão: soma de “n” números dividida por “n”.

Portanto, a soma de “n” números dividida por um número fixo (divisor mínimo), como faz a autarquia, não é média aritmética. Na realidade, nem é média, mas uma simples divisão.

Usar outro cálculo quando a legislação requer uma média aritmética, é o mesmo que realizar uma subtração nos casos em que a lei pede uma adição, ou qualquer outra coisa neste sentido. 

Ademais, é preciso lembrar que, diante do conceito de média aritmética simples, se o legislador elenca um divisor mínimo (“n”), ele consequentemente está limitando também o número de termos a serem somados (que deve ser “n”).

Assim, quando a lei dispõe que “o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício”, está informando que a quantidade “n” de contribuições que serão somadas e então divididas por “n” não pode ser menor que um certo número.

Porém, visto que é possível que o segurado tenha realizado menos contribuições do que esse mínimo, a lei prevê também que o valor precisa ser “limitado a cem por cento de todo o período contributivo”. Isto é, se não existir o mínimo, serão somadas todas as contribuições realizadas.

Resumindo:

A norma (artigo 3º, §2º) foi escrita de forma um pouco confusa. Contudo, como está falando de média aritmética (soma de “n”, dividida por “n”), o divisor equivale também à quantidade de contribuições que serão somadas. 

Assim, a tese revisional traz uma reinterpretação: somar ‘n’ contribuições no mínimo e, se não existir contribuições suficientes, somar todas.

Tal interpretação faz sentido matemático e é lógica, mas a autarquia prefere desconsiderar.

2.1) A interpretação perversa do INSS

É importante comentar a perversidade da interpretação aplicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

A maioria dos segurados homens que completaram sessenta e cinco anos recentemente (entre os anos de 2010 e 2019), nasceram entre as décadas de 1940 e 1950. Portanto, provavelmente ingressaram no RGPS antes da Lei 9.876/99, sendo então aplicável a citada regra de transição.

Ademais, como a lei pede somente 180 contribuições para fins de aposentadoria por idade, é possível que a maioria delas tenha sido efetuada antes de julho de 1994.  

Desse modo, após julho de 1994, é bem provável que o número de contribuições tenha diminuído, visto que esses segurados teriam cerca de 40 a 50 anos de idade, fazendo com que a probabilidade de se manterem no mercado de trabalho tenha sofrido queda.

Como consequência, a chance de que eles tenham realizado contribuições em 60% dos meses existentes entre julho de 1994 até a DIB é menor também. Isto é, eles “caem” no divisor mínimo e a interpretação utilizada pela autarquia reduz a renda mensal de seus segurados.

Mais chocante do que isso, é se dar conta de que, a partir de agosto de 2019, 60% do tempo existente entre julho de 1994 e a data de início do benefício será maior que 180 contribuições. 

Portanto, teremos a incomum situação em que o número de carências exigidas para que o segurado possa se aposentar é menor que o divisor mínimo da regra de transição da Lei 9.876/99, o que prova como é incoerente é a sistemática aplicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

3) Entendimento Jurisprudencial sobre Divisor Mínimo

A Tese Revisional do Divisor Mínimo chegou até o Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, também foi alvo de decisão da Turma Nacional de Uniformização.

Explicarei brevemente como as referidas Cortes têm se posicionado sobre a questão!

3.1) TNU (Tema n. 203)

Em 16/10/2020, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 203 (PEDILEF 0004024-81.2011.4.01.3311/BA) que versava a respeito de, para efeitos de interpretação da norma do artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, qual o divisor mínimo seria aplicado para o cálculo do salário de benefício (SB).

O INSS queria a reforma do acórdão que acatou a pretensão do segurado de revisão do divisor. A decisão havia determinado que, para efeito da regra do artigo 3º, §2º, o divisor  jamais poderia ser menor que o número de contribuições vertidas, sob pena de desvirtuamento da norma que prevê a consideração da média aritmética simples.

Além disso, o INSS sustentou confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.062.809/SC.

A TNU, infelizmente, deu provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente a Revisão do Divisor Mínimo. Após o julgamento, fixou-se a tese seguinte:

“Para fins de interpretação da regra constante do art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/98, aplicável aos segurados filiados à previdência social até o dia anterior à data de sua publicação, o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas”.

3.1.1) Voto divergente: uma aula sobre o tema!

Normalmente, não costumo trazer o conteúdos dos votos divergentes. Contudo, nesse caso, achei que seria importante comentar o voto do Juiz Federal Fábio Souza, pois ele deu uma verdadeira aula sobre o tema e sua conclusão é muito interessante!

Em síntese, ele pontuou que o artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não seria uma regra de transição, visto que não teria como objetivo reduzir os impactos das mudanças da norma na vida dos segurados do INSS. Na realidade, esta seria uma norma estruturante, para prevenir distorções no cálculo do salário de benefício (SB). 

Assim, concluiu que a citada regra não contemplaria de modo razoável os casos com grande lapso de tempo entre julho de 1994 e a data de início do benefício, o que criaria uma ilegalidade progressiva da ampliação do divisor mínimo, gerando a necessidade de fixação de um "máximo divisor mínimo".

O Magistrado abordou que, embora o divisor mínimo seja de grande relevância para evitar distorções no cálculo, o seu aumento indefinido o transforma em arbitrário elemento de confisco, gerando uma situação fática não prevista pela lei.

A referida situação, levaria a uma interpretação que adotasse o “máximo divisor mínimo” fixado em conformidade com a carência das aposentadorias voluntárias, direcionando, portanto, ao limite de 108 (equivalente a 60% da carência de 180 contribuições).

A solução proposta pelo voto divergente trata-se de um meio termo: não afasta por completo o divisor mínimo, mas o limita, gerando um “máximo divisor mínimo” no valor de 108. Uma solução interessante e muito prática, né?

Se quiser conferir o inteiro teor do voto, basta clicar nesse link.

3.2) Posicionamento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça também tem adotado entendimento contrário à Revisão do Divisor Mínimo.

O posicionamento da Corte tem sido no sentido de que se o segurado, cuja regra de transição (artigo 3º, §2º, da Lei 9.8876/99) é aplicada, não contribui, pelo menos, durante o tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição serão somados e o montante é dividido pelo número correspondente a 60% do PBC.

Veja alguns julgados do STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.

1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).

2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).

3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999.  Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.

4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.

5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.

6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.

7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.

8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que,  na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.

9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.

10. Recurso especial a que se nega provimento.” (g.n.)

(STJ, REsp n. 929.032/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma,  Julgamento: 24/03/2009, Publicação: 27/04/2009)

“[...] Ocorre que a parte final desse parágrafo não pode ser interpretada da forma como quer a parte autora. Ora, o § 2º do artigo 3º faz referência à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial e assevera que os limites do divisor são no mínimo 60% do período decorrido entre julho/1994 e a data de entrada do requerimento, e no máximo 100% do período contributivo. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. Na verdade, a interpretação a ser atribuída ao § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 é a seguinte: a) se o segurado tiver realizado contribuições a partir da competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, em número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; b) se, nesse mesmo período, o número de contribuições ultrapassa o limite mínimo (60%), esse número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo. Ao se aplicar essa exegese, o divisor, no caso do recorrente, está limitado a 60% do período decorrido entre a competência de julho/1994 até a data de início do benefício, isto é, o período básico de cálculo do benefício, ampliado pelo caput do artigo 3º mencionado, que, no caso, equivale a 60% de 106 meses.” (g.n.)

(STJ, REsp. n. 1.062.809/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgamento: 02/06/2009, Publicação: 03/08/2009)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, §2º, DA LEI Nº 9.876/1999.

1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.

2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.

3. Recurso especial a que se nega provimento.” (g.n.)

(STJ, REsp. n. 1.114.345, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Julgamento: 27/11/2012, Publicação: 06/12/2012)

4) Vídeo: Confira os 3 Destaques do Divisor Mínimo

https://youtu.be/Q7063eR4_vA 

5) Conclusão

A Tese Revisional do Divisor Mínimo propõe somente a reinterpretação do artigo 3º, § 2º, Lei n. 9.876/99, de modo que este reflita uma média aritmética no sentido matemático da expressão, e não o afastamento completo da regra de transição (considerando as contribuições anteriores a julho de 1994), assim como pede a Revisão da Vida Toda

Saliento que as teses não são se excluem: é plenamente possível usar a Revisão do Divisor Mínimo como um pedido subsidiário em uma ação de Revisão da Vida Toda, ou mesmo como pedido principal em ação própria.

Mas, contrariamente à Revisão da Vida Toda, os Tribunais Superiores não têm acatado a Revisão do Divisor Mínimo. Conforme expliquei, a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou de forma negativa no Tema  203 e o Superior Tribunal de Justiça também vem adotando o mesmo entendimento em seus julgados.

Porém, é necessário esclarecer que ainda não existe decisão sobre a matéria no STF ou no STJ com repercussão geral ou afeta ao rito dos repetitivos. Portanto, a mencionada tese não resta plenamente descartada!

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6) Fontes

BRASIL. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de novembro de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em: 28/10/2020.

____________. Turma Nacional de Uniformização. Processo nº 0004024-81.2011.4.01.3311/BA. Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-203>. Acesso em: 28/10/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.114.345. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1114345&b=ACOR&p=false&l=10&i=6&operador=mesmo&tipo_visualizacao=RESUMO>. Acesso em: 28/10/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 929.032. Relator: Ministro Jorge Mussi. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?relator=%22JORGE+MUSSI%22&livre=1062809&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR>. Acesso em: 28/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-de-contribuicao/>. Acesso em: 28/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Salário de Benefício: Explicação Fácil e Completa. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-de-beneficio/>. Acesso em: 28/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. O que é fator previdenciário? Atualizado com a Reforma da Previdência e Entendimento do STJ e STF. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/fator-previdenciario/>. Acesso em: 28/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Revisão da Vida Toda em 2020: decisão do STJ e Reforma da Previdência. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/revisao-da-vida-toda/>. Acesso em: 28/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/divisor-minimo-reforma-previdencia/>. Acesso em: 02/11/2020.
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Por Alessandra Strazzi 
Fonte: www.desmistificando.com.br

2/Comentários

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  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. O que você pensa sobre a revisão de reinterpretação do divisor mínimo? Faz sentido o meu raciocínio para você?

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