Falha em chip de telefone gera indenização de R$ 10 mil, decide juiz

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bit.ly/2IamjTR | Empresa de telefonia foi condenada a pagamento de indenização de R$ 10 mil a dono de restaurante em Campo Grande que teve prejuízos ao não conseguir atender seus clientes com entrega porque o chip da concessionária não funcionou.

Em julho do ano passado, o proprietário adquiriu um chip da Claro S/A com vias “expandir seu negócio de lanches”, conforme narrado no processo. Com isso, “confeccionou e distribuiu materiais de divulgação com o novo número de telefone, bem como também divulgou junto às redes sociais.”

Ocorre que nos primeiros 15 dias de uso, as vendas ocorreram normalmente, mas a partir de então, houve intermitência do sinal, com falhas tanto nas ligações, aplicativos de mensagem e internet. A empresa foi procurada, mas não houve solução para o problema.

Reclamações de clientes começaram a ser frequentes contra o restaurante, que começou a ganhar “má fama” nas redes. O autor então procurou loja da empresa para trocar o chip, e não foi atendido, sendo informado que só poderia fazê-lo sete dias após a compra.

O comerciante prejudicado acionou então a Justiça, sendo que sentença da 4ª Vara Cível foi por pagamento de indenização ao autor, ao que a Claro recorreu, vindo agora sentença da 2ª Câmara Cível, que determina a mesma punição.

Para o desembargador Eduardo Machado Rocha, relator do processo, “restou demonstrado que houve falha e que esta falha na prestação de serviço causou ofensa à

honra do requerente, que ficou impedido de manter contato com seus clientes” e que “a recorrente/demandada, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento de que o chip em comento não estava funcionando, ônus que lhe incumbia.”

Além disso, para o juiz, “o que se vê é que a requerida limitou-se a dizer que a qualidade de sinal na região da autora era boa. Logo, é patente a falha do serviço, justificando a condenação da empresa em danos morais.”

Quanto ao valor de R$ 10 mil, arbitrado na sentença de primeiro grau, o julgador considerou condizente com a função de reparar à ofensa sofrida pelo autor e de punir a empresa para que não reitere a situação. O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível.

Por Lucia Morel
Fonte: www.campograndenews.com.br

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