Para o Ministro, o artigo 316, parágrafo único, do CPP não admite interpretação, pois foi explícito quanto a necessidade de reconhecer a ilegalidade da prisão, caso não revisada a cada 90 dias:
O legislador foi explícito ao cominar consequência para o extravasamento dos 90 dias sem a formalização de ato fundamentado renovando a custódia. Previu, na cláusula final do parágrafo único do artigo 316, que, não havendo a renovação, a análise da situação do preso, a prisão surge ilegal.
O julgamento está em sessão virtual na Primeira Turma, com previsão de encerramento em 20 de novembro de 2020.
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Pedro Ganem (Redação)
Fonte: Canal Ciências Criminais
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