Quem recebe LOAS BPC pode pagar INSS?

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bit.ly/2UC9jsS | Aprenda se é possível que um beneficiário do BPC LOAS receba pensões e aposentadorias, em quais hipóteses é aplicada a fungibilidade (Tema 217 TNU) e se a cumulação é permitida.

1) Introdução

Tenho observado que tanto os clientes como colegas de profissão ainda possuem muitos questionamentos em relação ao assunto, apesar de ser um benefício recorrente na rotina profissional do advogado previdenciarista.

No presente artigo, irei abordar de forma específica se quem recebe o Benefício Assistencial de Prestação Continuada pode cumular este com aposentadorias e pensões.

Ademais, tratarei sobre a hipótese de fungibilidade entre as prestações previdenciárias, que foi objeto de recente decisão da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 217!

Inicialmente, deixo claro que os termos BPC e LOAS não se referem ao mesmo instituto. A abreviatura  BPC significa Benefício Assistencial de Prestação Continuada e a sigla LOAS é empregada para fazer referência à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993).

Tendo em vista que a maioria das pessoas acabam utilizando os dois termos para se referirem ao benefício, irei usar os dois como sinônimos no presente artigo.

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2) O BPC LOAS não se trata de aposentadoria!

De início, necessito esclarecer que BPC-LOAS não é considerado aposentadoria.

Refere-se somente a um benefício de caráter assistencial, pago por mês pela autarquia federal. O objetivo é  assegurar a renda de pessoas com deficiência (inclusive crianças)  ou idosos (com idade a contar de sessenta e cinco anos) desde que demonstrem não possuir meios de garantir à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (requisito de miserabilidade).

Por consequência, os beneficiários de BPC-LOAS não possuem direito ao décimo terceiro salário e período de recebimento não é computado como tempo de contribuição no Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso o benefício não confere direito à pensão por morte se o beneficiário vier a falecer.

É de suma importância que você explique para seus amigos, familiares e clientes sobre esta questão, porquanto conheço pessoas que pensaram de forma errada sobre o Benefício Assistencial de Prestação Continuada e acabaram sem receber nenhum benefício quando envelheceram. 

Verifique esses casos concretos sobre BPC e LOAS para que você possa entender melhor o que estou dizendo. Pode ser que um deles seja igual a algum caso seu! 

Muitas pessoas ainda acreditam, infelizmente, que, ao alcançarem uma certa idade, serão aposentadas de forma automática, sem necessitar ter contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social ou trabalhado. Porém, isso é mito!

3) O beneficiário do BPC pode pagar INSS?

Conforme o artigo 29 da da Portaria Conjunta 3, de 21/09/2018, o beneficiário de BPC-LOAS pode sim permanecer contribuindo com a autarquia federal, sem que isso atrapalhe ou acarrete a suspensão do pagamento do benefício assistencial.

“Alê, caso a pessoa já esteja recebendo um benefício, qual a utilidade de continuar pagando o INSS?”

Se recorda que eu disse que  LOAS não é aposentadoria? Pois bem, o beneficiário não possui os mesmos direitos que possui um segurado do INSS.

Quem recebe LOAS, por exemplo, não possui qualidade de segurado. Assim, caso ele venha a falecer, seus dependentes não possuirão direito à pensão por morte.

Ademais, é bastante comum que estes beneficiários (em especial os idosos) já tenham contribuído com a autarquia federal ao passar do tempo de sua vida. Desse modo, em geral, vale a pena continuar recolhendo as contribuições para se aposentarem no futuro (inclusive, com direito ao 13º salário, o que não acontece com o Benefício Assistencial de Prestação Continuada). 

4.1) Contribuição como facultativo

Uma observação que deve ser feita, é a de que o beneficiário deve contribuir como contribuinte facultativo, pois a modalidade não pressupõe atividade remunerada, caso queira fazer parte do RGPS (contribuir com a autarquia federal) sem correr o risco de ter o BCP suspenso. 

Dessa forma, a contribuição do beneficiário como segurado facultativo irá acontecer a depender de sua vontade de contribuir com a autarquia federal e de possuir qualidade de segurado, não gerando suposição de trabalho ou renda.

O artigo 21-A da Lei Orgânica da Assistência Social versa que o LOAS será suspenso quando o beneficiário realizar atividade remunerada, incluindo a condição de MEI (exceto nos casos de aprendiz, pois o benefício poderá ser cumulado com a remuneração pelo período máximo de dois anos).

Desse modo, aconselhe seu cliente a não pagar como contribuinte individual (autônomo)!

Sobre a alíquota, conforme artigo 21, §2º, I e II, da Lei Orgânica da Seguridade Social, esta deverá ser de onze por cento a vinte por cento do salário de contribuição (SB). Compreendo que, o mais adequado seja a alíquota de onze por cento (Código 1473 do Guia da Previdência Social), em virtude da situação de miserabilidade.

Atenção: o beneficiário do BPC não pode contribuir como segurado facultativo de baixa renda, uma vez que não é Microempreendedor Individual, bem como não se enquadra na condição de “segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência”, nos termos do artigo 21, § 2º, II, ‘b’ da Lei 8.212/1991.

4) O beneficiário do BPC pode se aposentar?

Como demonstrado no tópico anterior, o beneficiário do LOAS pode contribuir como segurado facultativo, o que possibilita que ele consiga se aposentar desde que cumpra os requisitos necessários.

Todavia, em atenção à determinação prevista no artigo 20, §4º, da Lei 8.742/1993 (LOAS),o beneficiário não poderá cumular os benefícios (aposentadoria e Benefício Assistencial de Prestação Continuada).

Em regra, como o Benefício Assistencial de Prestação Continuada é um benefício assistencial (indicado para  as pessoas em situação vulnerabilidade ou de pobreza), ele não pode ser concedido com outros benefícios do INSS ou de qualquer outro regime, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.    

4.1) É possível que o beneficiário do BPC se aposente por invalidez?

O beneficiário do LOAS pode sim se aposentar por invalidez (também conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente), uma vez que preencha os requisitos necessários para sua concessão.  

O debate sobre a possibilidade de existir fungibilidade entre um benefício por incapacidade e um benefício assistencial sempre existiu.

Há pouco tempo, o Decreto 10.410/2020 acrescentou o artigo 176-E no Regulamento da Previdência. O dispositivo prevê que incubirá ao Instituto Nacional do Seguro Social conferir o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, caso fique demonstrado que os elementos presentes no processo administrativo garantam o reconhecimento desse direito.            

Sobre a hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, competirá à autarquia federal informar o segurado para que este demonstre de forma expressa  a sua escolha pelo benefício. É o que dispõe o artigo 687 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como o artigo 176-E, parágrafo único, do Regulamento da Previdência.

Assim, passou a existir expressamente previsão legal sobre a fungibilidade das prestações previdenciárias!

Ulteriormente, no mês de agosto do ano de 2020, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 217 (PEDILEF n.  0002358-97.2015.4.01.3507/GO), que tratava sobre a possibilidade de conhecer em juízo pedido de benefício diferente do realmente solicitado pela via administrativa.

Foi fixada a seguinte tese, na ocasião: 

“Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.”

Do mesmo modo, há muitos precedentes considerando a fungibilidade das ações previdenciárias, no âmbito do STJ (se quiser verificar, veja: Agravo Regimental no Recurso Especial 1.320.249/R; Recurso Especial 847.587/SP; Agravo Regimental no Recurso Especial 1.367.835/RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 868.911/SP.)

Sendo assim, é possível a fungibilidade entre os benefícios, sendo necessário o preencher os requisitos de concessão e possibilitado o contraditório ao segurado.

5) O beneficiário do BPC LOAS pode receber pensão por morte?

Caso um segurado da mesma família do beneficiário do LOAS vem a falecer, ele poderá receber pensão por morte desse segurado que faleceu. 

Todavia, em virtude da proibição prevista no artigo 20, §4º, da Lei Orgânica da Assistência Social, não é possível a cumulação entre os dois benefícios (Benefício Assistencial de Prestação Continuada e Pensão por Morte).

É possível  que o beneficiário escolha qual benefício pretende receber, sendo permitido renunciar ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada e passar a receber a Pensão por Morte

Ademais, conforme o artigo 532 da Instrução Normativa 77/20115 da autarquia federal, incumbe ao servidor do INSS fornecer informações necessárias para que a pessoa possa tomar a decisão visando o  benefício mais vantajoso.

6) O BPC LOAS pode “virar” aposentadoria?

Já adianto que, em regra, não é possível.

O que pode acontecer é que um segurado tenha solicitado o Benefício Assistencial de Prestação Continuada e, no momento da análise pelo servidor da autarquia, este perceba que o segurado possua direito a alguma aposentadoria. 

Desse modo, o servidor pode informar o segurado sobre a citada possibilidade e prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão sobre qual o benefício mais vantajoso, nos termos do artigo 532 da Instrução Normativa 77/20115 da autarquia federal. É aplicável a fungibilidade de prestações.

Também há aquela hipótese que falei sobre o beneficiário em gozo do LOAS continuar contribuindo com o INSS e requerer sua aposentadoria no futuro.

Todavia, nesse caso, o LOAS não vai se "transformar" em aposentadoria, pois deve ser feito um novo requerimento ao INSS e, tão logo a aposentadoria seja concedida, a pessoa deixará de receber o LOAS (não existe a  conversão).

7) Conclusão

No presente artigo, busquei explicar alguns questionamentos de nossos leitores sobre o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, em especial no que relaciona à possibilidade dos beneficiários receberem aposentadoria.

Achei válido abordar também sobre a hipótese de fungibilidade das prestações, uma vez que tese fixada no Tema 272 da Turma Nacional de Uniformização e o Decreto 10.410/2020 facilitaram nossa vida no momento de  defender o direito ao melhor benefício de nossos clientes!

Desse modo, espero ter colaborado para desmistificar algumas questões. Se tiver qualquer outra  tema para os próximos artigos ou dúvida sobre este, é só me falar nos comentários, ok? ;)

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8) Fontes

ALBUQUERQUE, Roberta Cardoso de. Recebo benefício assistencial ao portador de deficiência, posso contribuir para o INSS?. Jusbrasil, 2018. Disponível em: <https://robertaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/632178892/recebo-beneficio-assistencial-ao-portador-de-deficiencia-posso-contribuir-para-o-inss>. Acesso em: 04/11/2020.

AZZULIN, Matheus. TNU decide que há fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade. Previdenciarista, 2020. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/tnu-decide-que-ha-fungibilidade-entre-o-beneficio-assistencial-e-os-beneficios-por-incapacidade/>. Acesso em: 04/11/2020.

AZZULIN, Matheus. Titular de benefício assistencial pode receber pensão por morte?. Previdenciarista, 2020. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/titular-de-beneficio-assistencial-pode-receber-pensao-por-morte/>. Acesso em: 04/11/2020.

AZZULIN, Matheus. Quem recebe Benefício Assistencial pode contribuir ao INSS?. Previdenciarista, 2020. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/quem-recebe-beneficio-assistencial-pode-contribuir-ao-inss/>. Acesso em: 04/11/2020.

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 04/11/2020.

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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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