STJ cria nova hipótese de concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores

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bit.ly/3pYFqRL | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial. A decisão (AgRg no HC 550.671/SP) teve como relator o ministro José Otávio de Noronha:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS. ART. 68 DO CP. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Havendo fundamentação suficiente para, na terceira fase da dosimetria, aplicar as causas de aumento de pena em relação ao concurso de pessoas e ao uso das armas de fogo, é cabível a cumulação das penas (art. 68 do Código Penal). 3. Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial. 4. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, observar a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. 5. Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o previsto para o quantum da pena quando evidenciada a gravidade concreta do delito pelo modus operandi. 6. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 7. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020)

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Fonte: Canal Ciências Criminais

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