Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges

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bit.ly/37nyiWB | A doação consiste numa liberalidade sem contraprestação. É um contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade ou benevolência, transfere bens ou vantagens para outra, sem receber contraprestação em virtude disso. O Código Civil Português define que a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou um direito, um assume uma obrigação em benefício de outro contraente.

A doação exige a declaração do doador (elemento subjetivo ou ânimo de doar) que transfere gratuitamente um bem ou vantagem (elemento objetivo) ao outro e a aceitação do donatário (ponto divergente na doutrina. Para Maria Helena Diniz e Anderson Schreiber (2019, p. 542) a aceitação continua sendo elemento essencial da doação. Segundo Paulo Lôbo e Flávio Tartuce (2020, p. 685) a aceitação não é mais elemento essencial do contrato, basta a intenção de doar.

A doação é um contrato unilateral, formal e gratuito, enquanto que a compra e venda é um contrato bilateral e oneroso.

Segundo a redação do art. 544 do CC/2002, “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

A doação dos ascendentes em favor dos descendentes representa, pois, uma antecipação ou adiantamento da herança que estes teriam quando da repartição dos bens falecido. É uma antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade indisponível do patrimônio líquido do titular). Desse modo, em futuro inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida – fará a colação dos bens –, de modo a igualar a repartição dos bens.

Pretende-se concretizar um equilíbrio patrimonial dos donatários. A intenção é, no futuro, igualar ou tornar isonômica a futura partilha. Em razão disso, *diferentemente da compra e venda não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.*

Na compra e venda, como dissemos em outro texto (link: https://bit.ly/3cYra3E), haverá anulabilidade se não ocorrer consentimento dos demais interessados. *Na doação, por sua vez, a autorização dos interessados não é exigida para aferir a sua validade*, pois a fiscalização e o controle serão exercidos quando aberta a sucessão, momento em que deverá ocorrer a igualação.

Segundo Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2020, p. 629), “por isso, um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade de futura colação.”

Assim, se participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo falecido (de cujus) para igualar as legítimas (CC, art. 1847). A ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (art. 1992 do CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados.

De acordo com o STJ, consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura – REsp 1523552/PR, DJe 13/11/2015). Segundo o Tribunal ainda, eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário.

Cumpre registrar, por fim, que no caso de doações entre cônjuges, a liberalidade apenas implica adiantamento da legítima no caso de bens particulares de cada um, pois, quanto aos bens comuns, os cônjuges não são herdeiros reciprocamente, mas, sim, meeiros. Por essa razão, as doações entre cônjuges devem respeitar o regime de bens do casamento. Assim, no casamento sob o regime de comunhão universal inexiste a possibilidade de doação entre os cônjuges, uma vez que o patrimônio é comum, com exceção dos bens mencionados no art. 1668 do CC/02 – vide ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga (2020, p. 629).

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Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Fonte: justicapotiguar.com.br

1/Comentários

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  1. Bom dia, é necessário que a doação seja feita por instrumento público?

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