No caso em questão, a advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, que representa uma das partes, formulou pedido de tutela de evidência com base no artigo 311 do CPC/2015. Alegou que o casal contraiu matrimônio em outubro de 2005, sob o regime de comunhão parcial de bens e está separado de fato desde dezembro de 2017. Relata que os bens do casal serão partilhados em ação autônoma e que a guarda e alimentos do filho menor estão sendo pleiteados em outro processo.
Em sua decisão, a juíza explicou que, com o advento da referida EC nº 66/2010, que alterou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação. No caso em questão, a decisão vale como mandado para a devida averbação em cartório do divórcio.
Salientou que o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.
“Por isso, não vislumbro impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, CPC/2015, devendo ser garantida de forma célere a felicidade efetiva das pessoas”, disse a juíza.
Wanessa Rodrigues
Fonte: www.rotajuridica.com.br
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