Ministro do STJ suspende prisão de réu detido com crack

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bit.ly/2Vog6Xm | A prisão preventiva é medida de caráter excepcional e a decisão judicial que a decreta ou mantém deve sempre ser motivada de forma suficiente, com a indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que a justifiquem. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a ordem de prisão decretada contra um homem acusado de portar 15 pedras de crack.

Segundo o ministro, a quantidade é pouco acima da média de consumo diário de um usuário desse tipo de droga e, embora o suspeito tenha antecedentes criminais e a polícia afirme que ele se encontrava em local onde o tráfico de entorpecentes é comum, as circunstâncias do caso não evidenciam indícios razoáveis de autoria de crime, um dos pressupostos para a prisão preventiva.

Segundo consta nos autos, ao perceber a aproximação da polícia, o réu teria tentado se livrar da droga, jogando-a para dentro de uma residência, mas as pedras de crack (pesando 3,2 gramas) foram apreendidas. Ao ser preso em flagrante, o homem tinha R$ 239 no bolso.

No decreto de prisão preventiva, o juiz apontou o risco de reiteração delitiva pelo fato de o réu já ter sido condenado duas vezes, uma delas por tráfico, e ser "velho conhecido" da polícia por condutas desse tipo.

Ao examinar o pedido de Habeas Corpus, Schietti Cruz mencionou a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack, de 2014, realizada por meio de parceria entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que revelou que os usuários de crack declaram consumir 13,42 porções (chamadas de pedras) em um dia de uso normal. Por isso, segundo o ministro relator, a quantidade apreendida no caso em análise, por si, não indica a traficância.

"O fato tem de ser apurado, pois, afinal, substância entorpecente foi apreendida. Entretanto, o réu não chegou a ser visualizado entregando/vendendo droga a terceiros. Não se sabe, ainda, qual será a sua versão durante a instrução criminal, mas, em regra, pontos de tráfico também são frequentados por usuários", argumentou o ministro.

Além disso, ele salientou que o fato de a polícia apontar o acusado como "velho conhecido" não é fundamentação jurídica para a prisão preventiva. O argumento de que o réu seria traficante usual, segundo o ministro, precisa de elementos concretos para ser validado, não podendo se amparar exclusivamente na autoridade dos agentes que efetuaram a prisão.

Uma acusação como essa, enfatizou Schietti, sem referência aos fatos que a sustentem, não tem como ser refutada pela defesa. "Em processo penal, não se pode supor, intuir. Tudo tem de ser provado a partir de evidências, e não é atribuição da polícia etiquetar quem é perigoso ou rotular sujeitos como desviantes", completou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 627.808
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Fonte: Conjur

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