O que é Carência no INSS? Guia para Advogados

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bit.ly/2VnHDZ1 | Aprenda em que consiste o período de carência do INSS, qual o número mínimo de contribuições de cada benefício, como realizar o cálculo e quais são os períodos que não podem ser computados.

1) Introdução

No presente artigo, abordarei sobre um conceito básico do direito previdenciário: a carência no INSS (que também sofreu algumas modificações legislativas recentemente).

Fique sabendo que a carência de alguns benefícios foi modificada, ou seja, alguns benefícios agora necessitam que a carência seja cumprida para que sejam concedidos. 

Contudo, não é preciso se preocupar, uma vez que abordarei sobre o tema e tudo o que você necessita saber, tratando das mais recentes atualizações sobre a carência previdenciária!

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2) Conceito de carência no INSS

Em síntese, o período de carência da autarquia previdenciária é o menor número de contribuições mensais (contadas desde o decurso do primeiro dia de cada mês de sua competência) que o segurado precisa pagar para possuir direito ao benefício previdenciário, seja para si mesmo ou para seu dependente, caso venha a falecer.

Ademais, a carência é calculada em meses, em razão de tratar de recolhimento de contribuições mensais.

O artigo 24 da Lei de Benefícios disciplina a carência e, na maioria das vezes, seu cumprimento é um requisito que precisa ser preenchido  para que o benefício seja concedido pela autarquia previdenciária.

Além disso, cada benefício tem uma carência própria, existindo até mesmo alguns que não precisam que o período de carência seja cumprido, tais como a pensão por morte e o auxílio-acidente.

3) Quais são os períodos de carência do INSS?

Conforme o princípio de que o tempo rege o ato, é necessário apontar que os períodos de carência definidos pela autarquia previdenciária podem alterar no decorrer dos anos.

Desse modo, é muito comum nos depararmos com casos em que não serão utilizadas as regras atuais, e sim as anteriores, em razão de o segurado ter conseguido reunir as condições na data em que ainda estavam em vigor as normas antigas.

Explicarei no próximo tópico quais são os benefícios que necessitam ou não do cumprimento de carência, conforme o regramento atual.

3.1) Quais benefícios exigem carência?

Conforme o artigo 25 da Lei de Benefícios, os benefícios que necessitam que a  carência e seus respectivos número mínimo de contribuições mensais estejam cumpridas, são:

  • Aposentadoria especial: cerca de cento e oitenta contribuições mensais;  
  • Auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais;
  • Salário-maternidade de contribuinte individual, facultativa e especial: dez contribuições mensais (se o for parto antecipado, o período de carência será diminuído em número de contribuições correspondentes ao número mensal em que o parto foi antecipado);
  • Aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição e por idade): cento e oitenta contribuições mensais (levando em conta as hipóteses de redução do artigo 142, da Lei de Benefícios);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): doze contribuições mensais (analisando as hipóteses de redução do artigo 142, da Lei de Benefícios);
  • Auxílio por incapacidade temporária (também chamado de auxílio-doença): doze contribuições mensais (exceto em determinadas situações, conforme explicarei no item 3.2).

3.2) Quais benefícios que não exigem carência?

Conforme o artigo 26 da Lei de Benefícios, são benefícios que não necessitam de cumprimento de carência, ou seja, o número mínimo de contribuições é prescindível:

  • Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, em alguns casos de acidente de qualquer causa ou natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, depois de filiar-se ao Regime Geral, for afetado por afecções pormenorizadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social;
  • Reabilitação profissional;
  • Serviço social;
  • Pensão por morte;
  • Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
  • Auxílio-acidente;
  • Benefícios pagos aos segurados especiais, salvo a aposentadoria programada;
  • Salário-família.

Além disso, o artigo 30, §2º, do Regulamento da Previdência (incluído pelo Decreto 10.410/2020), prevê o seguinte:

Art. 30, § 2º:  Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:      

I - tuberculose ativa;        

II - hanseníase;       

III - alienação mental;       

IV - esclerose múltipla; 

V - hepatopatia grave;  

VI - neoplasia maligna;  

VII - cegueira;    

VIII - paralisia irreversível e incapacitante; 

IX - cardiopatia grave; 

X - doença de Parkinson;   

XI - espondiloartrose anquilosante;   

XII - nefropatia grave;    

XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);   

XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou  

XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.   

4) Entenda a diferença entre tempo de contribuição e carência

Como dito, a carência é o número mínimo de contribuições por mês que o segurado necessita recolher para conseguir ter acesso ao direito ao benefício previdenciário, seja para si mesmo ou para seu dependente, caso venha a falecer.

Cada benefício detém uma determinada quantidade de carência, existindo até alguns que não precisam que o requisito de carência seja cumprido (exemplos: salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão). 

Isto é, a carência trata sobre a forma de recolhimento das contribuições mensais ao INSS sem atrasar (com contagem feita em meses).

Por sua vez, o tempo de contribuição é o período em que tenha sido recolhida contribuição facultativa ou obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social

A publicação do Decreto 10.410/2020, ocasionou a revogação do artigo 59 do Regulamento da Previdência e o conceito de tempo de contribuição passou a estar determinado no artigo 19-C do Decreto 3.048/1999. 

Assim, nos dias atuais, o termo legal de tempo de contribuição compreende o tempo referente aos períodos pelos quais tenha sido recolhido contribuição obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social acima do salário-mínimo, computados em meses completos, nos termos do §2º do artigo 19-C.

O tempo de contribuição, ao contrário da carência, pode abranger ou não o conceito dos recolhimentos

Versando sobre os segurados avulsos ou empregados, independe de recolhimento, uma vez que as contribuições mensais são por conta do empregador. Por outro lado, depende de recolhimento os contribuintes facultativos e individuais, pois as contribuições são de responsabilidade do segurado.

Assim, pode ser que um segurado até mesmo tenha completado a condição de carência para conseguir um certo benefício, todavia não atingiu o tempo de contribuição preciso e vice-versa, uma vez que o conceito é computado de forma distinta do outro.

Esclareço que os termos tempo de contribuição e carência estão ficando  cada vez mais semelhantes, ainda mais se estivermos fazendo referência ao período de contribuição consecutivo à EC n. 103/2019, como expliquei no artigo: Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado.

4.1) Períodos que não são contabilizados como carência

É necessário destacar que nem todo período é contado como carência.

Não são contabilizados, nos termos do artigo 154 da Instrução Normativa 77/2015:

  • O período indenizado de segurado especial depois de novembro de 1991 (salvo para os benefícios devidos nos termos do inciso I do artigo 39 da Lei de Benefícios);
  • O período em que o segurado está ou esteve em usufruto de auxílio-suplementar ou auxílio-acidente;
  • O tempo de serviço do segurado trabalhador rural antes da  competência de novembro de 1991 (salvo para os benefícios do inciso I do artigo 39 e caput e § 2º do artigo 48, ambos da Lei de Benefícios);
  • O período de retroação da data do início das contribuições e o referente à indenização de período, levando em consideração o disposto no artigo 155 da Instrução Normativa 77/2015;
  • O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório.

Observação: O auxílio-doença (também conhecido como auxílio por incapacidade temporária), só é contado para carência caso seja intercalado por períodos de contribuição, conforme o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt 583.834. Dessa forma, avise seu cliente de que, antes da concessão e depois do término do auxílio-doença, é necessário fazer o recolhimento de contribuição previdenciária. Para saber mais sobre o assunto, indico a leitura do artigo: Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria?

5) Qualidade de Segurado e Carência do INSS

Nos termos do artigo artigo 30, II, da Lei Orgânica da Assistência Social, do artigo 14 do Regulamento da Previdência e do artigo 15, §4º, da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado acontece com o final do período de graça.

Assim, para que a pessoa recupere a qualidade de segurado, é necessário que a pessoa volte a contribuir com a autarquia federal.

Após a primeira contribuição, é recuperada a qualidade de segurado. Contudo, é fundamental cumprir a carência dos benefícios mais uma vez (salvo no caso das aposentadorias programadas).

Visando facilitar a vida de nossos leitores, criei uma tabela de carência depois da recuperação da qualidade de segurado da autarquia previdenciária.

Aconselho a leitura de meus artigos sobre período de graça e qualidade de segurado para entender melhor este assunto.

Após estas observações, veja a tabela:


6) Cálculo de carência do INSS

Noto que a maioria dos colegas acaba errando na hora de fazer cálculos sobre a carência do benefício, assim é importante prestar atenção a certos detalhes.

Observe sempre que a carência não é contada em dias (como o tempo de contribuição anteriormente), mas sim em meses. Desse modo, ainda que a pessoa tenha trabalhado um dia no mês pagando INSS, esse mês todo valerá como carência, isto é, um único dia do mês já conta como um mês de carência.

Observe o exemplo: um filiado da autarquia previdenciária que trabalhou de 31 de outubro de 2020 a 02 de novembro de 2020, terá três dias de tempo de contribuição e dois meses de carência..

Assim, o valor de carência pode ser diferente  do valor do tempo de contribuição.

Além disso, como expliquei antes, é necessário levar em conta que certos períodos não computam como carência. Portanto, tais lapsos temporais não devem ser considerados no momento do cálculo.

7) Dúvidas frequentes sobre a carência do INSS

Creio que os artigos sejam uma excelente forma de solucionar os questionamentos de nossos leitores!

Tendo isso em mente, vou responder à três principais perguntas que geralmente me fazem sobre a carência do INSS.

Se tiver qualquer outra dúvida ou caso não tenha entendido alguma explicação, é só me falar nos comentários, certo? :)

7.1) Qual o período de carência para o auxílio-doença do INSS?

Em regra, é de doze meses o período de carência da autarquia previdenciária para concessão do  auxílio-doença

Todavia, existem alguns casos em que o auxílio-doença não possui carência.

Para compreender melhor, releia o tópico 3 deste artigo.

7.2) Qual a carência do INSS para aposentadoria?

O tempo de carência para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e por idade (atual aposentadoria programada) é de 180 contribuições mensais (considerando as possibilidades de redução do artigo 142, da Lei de Benefícios). Além disso, a aposentadoria especial possui também a mesma carência

Por outro lado, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga  aposentadoria por invalidez), o tempo de carência é de 12 contribuições mensais (levando em conta as previsões de redução do artigo 142, da Lei de Benefícios). 

Ressalto que há casos em que a carência não é exigida para este benefício.

No tópico 3.1, abordei de forma específica sobre quais são os benefícios que necessitam de carência, bem como seus números mínimos de contribuições mensais, de forma respectiva.

7.3) O auxílio-doença pode contar como carência para aposentadoria por idade?

De forma majoritária, os Tribunais Superiores aceitam a hipótese de contagem do período em usufruto de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) como carência.

Destaco que, há alguns meses, em cumprimento à uma determinação judicial decorrente da Ação Civil Pública 0216249-77.2017.4.02.5101 do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Ministério Público Federal, a autarquia federal publicou a Portaria Conjunta 12/2020.

Contém na norma a previsão de contagem do mencionado período para fins de carência, sendo que a autarquia previdenciária deve reconhecer o pleito de forma administrativa em relação aos benefícios com data de entrada do requerimento a contar de 20/12/2019.

Tanto os Tribunais, como a Portaria, exigem a intercalação com períodos de atividade. Todavia, acredito que a discussão sobre a não necessidade é viável, em caso de período de recebimento de benefícios por incapacidade que detenham natureza acidentária.

Este é um assunto muito complicado e que passou por recentes alterações legislativas (Decreto 10.410/2020 e Portaria 12/2020). Se quiser compreender melhor o tema, aconselho a leitura do artigo: Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria? [Atualização Decreto 10.410/2020].

8) Conclusão

Pois bem, a carência do INSS não é uma matéria tão difícil no âmbito previdenciário. Todavia, há determinados pontos que demandam acompanhamento de alterações legislativas e que necessitam de uma atenção especial.

Espero ter obtido êxito ao esclarecer os aspectos principais sobre o assunto no presente artigo, bem como ter ajudado vocês a compreenderem melhor o que foi objeto de alterações. 

Manteremos vocês atualizados sempre que novidades forem surgindo!

Este artigo foi útil para você? Espero que sim! Também estou te disponibilizando essa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias, para facilitar o seu trabalho com os seus clientes. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

9) Fontes

AGOSTINHO, Theodoro. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BELTRÃO, Rafael. CARÊNCIA NO PREVIDENCIÁRIO: TUDO QUE OS ADVOGADOS PRECISAM SABER. Cálculo Jurídico. Disponível em: <https://calculojuridico.com.br/o-que-e-carencia-previdenciario/>. Acesso em: 20/11/2020.

BRASIL. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 20/11/2020.

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____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 20/11/2020.

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STRAZZI, Alessandra. Como funciona o Salário-maternidade Desempregada? [Grátis: Modelo de Inicial]. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-maternidade-desempregada-como-funciona/>. Acesso em: 20/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Especial: Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-especial-calculo/>. Acesso em: 20/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Período de Graça: Guia Completo (com calculadora). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/periodo-de-graca-inss/>. Acesso em: 20/11/2020.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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