STF anula lei que previa isenção de IPVA portadores de doenças graves

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bit.ly/3rngNPx | A chamada emenda constitucional do teto de gastos (EC 95/2016) incluiu na Constituição (artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) a previsão de que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Assim, lei que não observe esse comando é formalmente inconstitucional.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, considerou inconstitucional uma lei de Roraima (Lei estadual 1.293/2018) que isentava do pagamento de IPVA portadores de doenças graves, como hipertensão, câncer, portadores de HIV, afetados por Acidente Vascular Cerebral (AVC) e doença mental irreversível.

O entendimento foi formado por maioria. Oito ministros seguiram a relatora, Rosa Weber. Para ele, houve no caso concreto, "um novo disciplinamento que gerou renúncia de receita, de forma a acarretar, sem dúvidas, um impacto orçamentário". No entanto — prosseguiu a ministra — "não se verifica (...) a prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário , nos termos do art. 113 do ADCT".

Assim, por considerar que o legislador de Roraima não cumpriu a norma constitucional — criando lei sem a prévia deliberação sobre o custo-benefício da isenção para o estado —, a ministra entendeu que o diploma estadual é formalmente inconstitucional.

Rosa Weber, no entanto, afastou a hipótese de inconstitucionalidade material da lei. Isso porque "a previsão de incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária". "Trata-se, em verdade, da aplicação da igualdade material . O legislador valeu-se da função extrafiscal , sem desbordar do princípio da

proporcionalidade e com previsão abstrata e impessoal", concluiu.

Divergência

Os ministro Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do entendimento da relatora. Para o primeiro, o artigo 113 do ADCT aplica-se somente à União. A conclusão foi extraída de precedente firmado na ADI 5.816 —  relatada pelo ministro Celso de Mello — e em doutrina de Fernando Facury Scaff, em coluna publicada na ConJur.

"A compreensão que tenho defendido de federalismo cooperativo não permite ingerências indevidas no âmbito de atuação dos entes federados, inexistindo, afinal, hierarquia entre eles. Nesse caso, ademais, foi expressa a opção do Constituinte derivado de restringir as novas regras fiscais, inclusive a regra de processo legislativo do art. 113 do ADCT, à União", afirmou Fachin.

O ministro Marco Aurélio também entendeu que o artigo 113 do ADCT tem "eficácia restrita à Administração federal", sob pena de "ter-se indevida interferência no equilíbrio federativo". Assim, assentou a inadequação da via escolhida quanto à alegada violação do referido artigo 113. E, materialmente, o ministro julgou o pedido improcedente.

Modulação efeitos

A lei é de 2018, mas os contribuintes que se beneficiaram da isenção não terão que pagar valores retroativos. Os ministros decidiram por modular os efeitos da decisão — a cobrança do IPVA será válida a partir da publicação da ata do julgamento. 

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ADI 6.074

Fonte: Conjur

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