Como ficou a aposentadoria do vigilante? Julgamento do Tema 1031 do STJ

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bit.ly/35dO85X | Aprenda se o vigilante que trabalha armado ou não faz jus à aposentadoria especial do INSS, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ no Tema 1.031.

1) Introdução

O vigilante trata-se de um profissional contratado por empresas de serviços de segurança para executar atividades de segurança privada. Tem como função primordial preservar a integridade física do patrimônio e/ou das pessoas em prol dos quais presta seus serviços.

No que tange ao Direito Previdenciário, o principal debate envolvendo os profissionais se encontra no reconhecimento da periculosidade no exercício de suas atividades, para efeito de concessão de aposentadoria especial.

Com relação aos vigilantes que trabalhavam armados, era mais fácil a comprovação do perigo. Contudo, no que refere aos vigilantes que laboravam sem arma de fogo, indagava-se sobre se o serviço prestado era ou não perigoso.

Felizmente, o STJ pacificou a questão no julgamento do Tema n. 1.031.

Visto que se trata de um assunto bem recente (julgado em dezembro de 2020) e que a tese será aplicada pelos Tribunais de todo o Brasil, decidi escrever esse artigo atualizado e completo sobre a aposentadoria especial do vigilante que utiliza ou não de arma de fogo!

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2) Definição de aposentadoria especial

Em resumo, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que objetiva proteger o segurado que labora sob condições prejudiciais à integridade física ou à saúde.

Para sua concessão, é necessário o cumprimento de uma idade mínima, igual para ambos os sexos. Já o tempo mínimo de contribuição, pode variar conforme o período em que o segurado esteve submetido aos agentes nocivos, sendo de 15, 20 ou 25 anos (artigo 19, §1º, I, da EC n. 103/2019 e artigo 57, caput, da Lei de Benefícios). Confira:

●             60 anos de idade, se atividade especial de 25 anos de efetiva exposição (grau leve);

●             58 anos de idade, se atividade especial de 20 anos de efetiva exposição (grau médio);

●             55 anos de idade, se atividade especial de 15 anos de efetiva exposição (grau máximo).

Relevante observar que, antes da EC n. 103/2019, não existia exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, sendo preciso somente preencher o requisito de tempo de contribuição (25, 20 ou 15 anos).

Porém, após a Reforma da Previdência, a idade mínima de 60, 58 ou 55 anos, passou a ser uma exigência também. Com a EC n. 103/2019, criou-se a aposentadoria programada, em substituição às antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, sendo que a aposentadoria especial se trata de uma das modalidades desta nova espécie de aposentadoria.

[Observação: Em certos casos, o período em gozo do auxílio por incapacidade temporária pode contar como tempo para aposentadoria especial. É o que explico no artigo Período de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial para aposentadoria?]

3) O vigilante faz jus à aposentadoria especial?

Anteriormente, para o reconhecimento da periculosidade da função de vigilante, era preciso somente que o segurado realizasse a comprovação da atividade profissional, por qualquer meio de prova.

Contudo, após a publicação da Lei 9.032/95, o enquadramento do profissional nesta modalidade passou a depender da comprovação de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à integridade física ou à saúde, pelo período correspondente ao exigido para a concessão da aposentadoria.

Assim, ficou mais difícil a concessão pelo INSS de aposentadoria especial à vigilantes.

3.1) Vigilante com porte de arma de fogo ou não

No que tange ao vigilante com porte arma de fogo durante seu expediente, era mais pacífico o posicionamento de que este exercia atividade com grau de periculosidade e, desse modo, fazia jus à aposentadoria especial.

Era preciso apenas a comprovação de que realizou o trabalho armado e que o profissional tinha habilitação para o porte de arma durante esse tempo.

Não estou querendo dizer que era fácil obter o benefício, mas pelo menos a comprovação da periculosidade acabava tendo um maior respaldo.

Contudo, no que se refere ao vigilante desarmado, era mais complicado comprovar que sua atividade se encaixava no requisito de periculosidade. Assim, o benefício era comumente negado pela autarquia e até mesmo pelo poder judiciário.

Compreendo que não é o fato de o profissional portar arma de fogo durante o trabalho que enquadra ou não a atividade como perigosa. Porém, não era esse o posicionamento da autarquia e de vários Tribunais do Brasil.

3.2)   O vigilante tem direito à aposentadoria especial após a Reforma da Previdência?

Mesmo após a Reforma da Previdência, o vigilante continua possuindo direito à aposentadoria especial. Conforme expliquei, a autarquia possui certa resistência quanto à concessão, porém isso não quer dizer que não seja possível.

A única questão é que, com a Reforma, o tempo de atividade requerido passou a ser maior e o valor do benefício a ser pago pelo INSS ao segurado passou a ser inferior.

Além disso, também é exigido o cumprimento de 86 pontos ou uma idade mínima (como mencionei anteriormente).

Por essa razão, é importante verificar se o segurado cumpriu os requisitos de concessão depois ou antes de 13 de novembro de 2019 (data da publicação da Reforma), visto que são mais vantajosas as regras antigas.

Se o segurado tiver direito adquirido antes da EC n. 103/2019, não haverá incidência do fator previdenciário, fazendo com que o benefício possa ser recebido com o valor integral, mesmo que se aposente mais cedo.

4) Posicionamento do STJ no Tema 1031

Em 9/12/2020, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.031 (REsp 1.831.377/PR, REsp 1.831.371/SP e REsp 1.830.508/RS), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, possuindo a participação do IEPREV como amicus curiae.

A matéria submetida a julgamento tratava sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, realizada depois da edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, independente do uso de arma de fogo.

A Corte Especial entendeu que as duas modalidades de vigilantes faziam jus à aposentadoria especial (com ou sem arma de fogo), sob a condição de que comprovassem a efetiva exposição ao agente nocivo, da seguinte maneira:

●             períodos laborados até 5/03/1997 (Decreto 2.172/97), será admitido qualquer meio de prova;

●             períodos laborados depois desta data (até mesmo após a entrada em vigor da EC n. 103/2019), será preciso a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico ou elemento material correspondente, que provasse a exposição habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente nocivo.

Desse modo, foi pacificada finalmente a discussão sobre se o vigilante não armado durante o trabalho se enquadraria na modalidade de exercício de atividade especial.

Saliento que, visto que a questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento apresenta status de precedente vinculante e será aplicado por todos os órgãos do poder judiciário, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. 

[Observação: No ano de 2017, em razão do julgamento do REsp n. 1.410.057/RN, a Corte Especial já tinha decidido que, mesmo após o Decreto 2.172/97, era possível o enquadramento como atividade especial da atividade de vigilante, independente do uso de arma de fogo ou não. Porém, o julgado não tinha força de precedente vinculante, razão pela qual é de extrema relevância a decisão proferida no Tema 1.031/STJ.]

4.1)   Andamento do Tema n. 1031 do Superior Tribunal de Justiça

Até a data da edição deste artigo, ainda não foi publicado o acórdão e a tese não foi fixada. Desse modo, ficarei devendo para vocês o exato teor dessas informações!

Porém, saliento que, com a publicação, os processos continuarão a ter seguimento e poderão ser julgados (havia determinação, desde outubro de 2019, de suspensão nacional de todos os processos pendentes, coletivos ou individuais, que tratassem acerca da questão delimitada).

Assim, sugiro que continuem acompanhando o andamento do Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça para que possam peticionar e pedir a continuidade do trâmite logo que tivermos a publicação!

5) Principais questionamentos sobre a aposentadoria especial do vigilante

Como de costume, escolhi duas das perguntas que mais recebo sobre aposentadoria especial do vigilante para responder hoje!

Se tiver qualquer outra dúvida ou informação para complementar, compartilhe comigo nos comentários!

5.1)   É possível que o vigilante aposentado continue trabalhando?

Em primeiro lugar, caso o vigilante somente tenha aproveitado parte do tempo e se aposentado pela aposentadoria comum com conversão de tempo de contribuição, ele poderá continuar trabalhando na atividade que ele quiser.

Porém, se o vigilante se aposentou pela aposentadoria especial, há uma diferenciação entre os casos em que o aposentado passa a realizar atividade comum e os casos em que exerce atividade insalubre.

Caso o vigilante aposentado especial opte por continuar trabalhando em uma atividade comum (não insalubre), não há empecilho para que continue sendo paga a aposentadoria especial, isto é, ele receberá as duas rendas ao mesmo tempo.

Já se o vigilante aposentado especial optar por continuar ou começar a exercer atividade insalubre, a aposentadoria especial será automaticamente cancelada (seja essa atividade especial aquela que ensejou ou não a aposentadoria especial).

Isto é, fará jus somente à renda resultante do trabalho insalubre, pois o benefício não será mais pago pela autarquia.

Particularmente, eu não concordo com este posicionamento e me filio à corrente da Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII), de que é livre o exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício. Porém, minha opinião não importa, pois o Supremo já fixou tese relacionada ao assunto (Tema 709).

Se quiser entender melhor a questão e qual foi o posicionamento do STF, recomendo a leitura do artigo: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando?.

5.2)   Foi aprovada a aposentadoria especial do vigilante?

Em primeiro lugar, é necessário compreender que quando falamos em "aposentadoria do vigilante", estamos na verdade tratando de aposentadoria especial aplicada ao vigilante.

Partindo desse princípio, a “aposentadoria do vigilante” sempre existiu.

Aquilo que muda depois do julgamento do Tema  1.031 do Superior Tribunal de Justiça, é que restou pacificada a possibilidade de concessão para as duas espécies de vigilantes que utilizam ou não arma de fogo), desde que cumpram a comprovação de efetiva exposição ao agente, naqueles termos que mencionei lá no tópico 4.

6) Conclusão

É certo que o vigilante constantemente se expõe ao risco durante sua jornada de trabalho, existindo a possibilidade de ocorrer um acidente a qualquer tempo, o que pode comprometer a integridade física do profissional. 

Desse modo, creio que o Superior Tribunal de Justiça acertou ao reconhecer no Tema n. 1.031 a periculosidade da profissão, independente de o vigilante estar armado ou desarmado durante sua atividade laboral. 

Além disso, penso que a decisão abre, inclusive, um precedente para reconhecer o tempo especial pelo risco à integridade física no que concerne a períodos laborados após a EC n. 103/2019, nas situações de exposição a agentes nocivos como eletricidade, inflamáveis e explosivos. Então vamos aguardar!

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7)      Fontes

AVILA, Fábio. STJ adia julgamento da Aposentadoria Especial de Vigilante (Tema 1.031). Previdenciarista, 2020.  Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/stj-adia-julgamento-da-aposentadoria-especial-de-vigilante-tema-1-031/>. Acesso em: 14/12/2020.

AVILA, Fábio. Tema 1031: STJ define tese favorável aos vigilantes. Previdenciarista, 2020.  Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/tema-1031-stj-define-tese-favoravel-aos-vigilantes/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=c349420105-NewsletterRSSFeed&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-c349420105-19330827&goal=0_66ed700517-c349420105-19330827&mc_cid=c349420105&mc_eid=8dd46b5f1b>. Acesso em: 14/12/2020.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14/12/2020.

BRASIL. Decreto-lei n. 2.172, de 5 de março de 1997. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de março de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2172.htm>. Acesso em: 14/12/2020.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 14/12/2020.

BRASIL. Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de abril de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm>. Acesso em: 14/12/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 1.031 . Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&num_processo_classe=1831371&sg_classe=REsp&tipo_pesquisa=T>. Acesso em: 14/12/2020.

CUNHA, Marcela. Aposentadoria Especial do Vigilante foi mantida. Koetz Advocacia Online Previdenciária, 2020.  Disponível em: <https://koetzadvocacia.com.br/vigilantes-podem-se-aposentar-mais-cedo/>. Acesso em: 14/12/2020.

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SILVA, Cassia Bernardo da. STJ reconhece profissão de vigilante como atividade especial. Previdenciarista, 2017. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/stj-reconhece-profissao-de-vigilante-como-atividade-especial/>. Acesso em: 14/12/2020.

SODERO, Rodrigo. Julgado pelo STJ! Tema Repetitivo 1.031. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CImCKoWD9br/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 14/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Período de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial para aposentadoria?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca-conta-aposentadoria-especial/>. Acesso em: 14/12/2020.

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STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 14/12/2020.

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STRAZZI, Alessandra. Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/direito-adquirido-aposentadoria-reforma-previdenciaria/>. Acesso em: 14/12/2020.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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