Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, segundo os autos, o delito imputado ao acusado tem pena máxima superior a quatro anos; o réu teria simulado a própria morte não apenas para proporcionar benefício previdenciário fraudulento à esposa dele, como também para se eximir-se de responsabilidade em ação que tramitava na 4ª Vara da SJPA.
O réu também foi flagrado transitando acompanhado de identificação falsa em nome de outra pessoa. O benefício previdenciário fraudulento foi concedido à esposa do acusado com recolhimento de apenas nove contribuições, e em valor próximo ao teto, tratando-se de pensão por morte cujo instituidor era outro homem, com as digitais idênticas às do réu.
O magistrado sustentou que se trata “de feito complexo, que apresenta quatro réus, tendo havido, segundo informações da autoridade impetrada, grande dificuldade de confirmar-se a identidade do ora requerente, que usava três nomes falsos.”
Para concluir, o relator afirmou que o tempo transcorrido na instrução processual não configura desídia e mora processual e citou entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada”.
Processo nº: 1000491-24.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 06/05/2020
JR
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
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