Segundo consta dos autos, foi ajuizada execução de alimentos provisórios fixados em prol das duas filhas menores do paciente, no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos ou a 50% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou emprego informal. Como a obrigação não vinha sendo cumprida, o juízo de origem determinou a prisão do pai.
Ao TJ-SP, ele alegou não ter condições de pagar integralmente o valor fixado pelo Judiciário, pois vive de trabalhos esporádicos, conseguindo arcar somente com R$ 400 mensais. O relator, desembargador Mathias Coltro, afirmou que a via eleita não se serve para apreciar se o pai tem condições de arcar com a pensão, mas sim a necessidade, ou não, da prisão.
Neste sentido, Coltro destacou que o paciente vem efetuando o pagamento parcial dos alimentos, "o que demonstra que está procurando, de alguma forma, cumprir a obrigação" com as filhas. Ele também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão do devedor de alimentos só deve ocorrer em situações excepcionais, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
"Em decisão recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu-se que a prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos e, considerando os depósitos, ainda que parciais, frise-se, não atende aos superiores interesses do menor a prisão do alimentante", afirmou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 0008511-89.2020.8.26.0000
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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