Delação, por si só, não é suficiente para reconhecer organização criminosa

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bit.ly/2LIYtQO | A delação, quando não for somada a demais elementos probatórios, é insuficiente para reconhecer organização criminosa. Foi com esse pensamento que juiz de Direito, Sergio Augusto Duarte Moreira, da Vara Criminal da Comarca de Cotia (SP), absolveu seis acusados de subtraírem e venderem 81 (oitenta e uma) armas depositadas em um armazém policial, em Cotia (SP).

Delação para reconhecer organização criminosa

Ainda na sentença, o magistrado condenou um dos réus por peculato (artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal) e outro por porte ilegal de arma (artigo 16 da Lei 10.826/2003).

Ao sentenciar os acusados, a autoridade judicial entendeu por afastar o delito de organização criminosa (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), afirmando que

"É certo de que para que se configure o tipo, demanda-se provar uma organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.

O magistrado completou, afirmando que

"Determinada a diligência de busca e apreensão na residência dos acusados nada de ilícito foi encontrado, ou ao menos algum elemento indicativo que pudesse ligá-los aos fatos.

Constam dos autos que um policial civil ao atender uma solicitação judicial que requisitava a confecção de laudo em 02 (dois) armamentos, foi ao depósito policial e notou a ausência de dezenas de armas. Por esse motivo, foi realizado um inventário em todo o cofre de armas e constatou-se a falta das mesmas.

Então, a autoridade policial foi comunicada e assim deram início às investigações que, posteriormente, apuraram a suposta participação de um funcionário cedido pela prefeitura para prestação de serviços àquela unidade policial.

A partir das diligências das investigações, foi constatado que o funcionário começou a apresentar renda não compatível com sua remuneração. Diante disso, passando à condição de investigado, ele esclareceu qual foi a dinâmica dos fatos, delatou os supostos comparsas, bem como o modus operandi da incursão criminosa.

Os acusados foram apenados com 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial semi-aberto, e 05 (cinco) anos, 10 (dez) dias e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, também no regime semi-aberto.
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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