De acordo com o relatado no processo, o agressor havia retornado do intervalo intrajornada com sinais de embriaguez e, quando realizava serviço de capinação junto com o autor da reclamação trabalhista e outros funcionários da empresa, deu dois murros na nuca dele e depois foi contido pelos demais presentes. Cerca de um mês depois, a vítima foi desligada da empresa e o agressor transferido para outra equipe.
O magistrado concluiu ter havido culpa patronal, por ter permitido empregado com sinais de embriaguez retornar ao serviço e porque “puniu a vítima, ao invés do agressor”, quando demitiu o agredido e preservou o emprego do agressor.
No processo, a empresa argumentou que o ato não desencadeou lesões graves, sequelas ou cicatrizes, mas o relator Luciano Anexo respondeu que “eventuais ‘sequelas ou cicatrizes’ poderiam influenciar na análise do quantum indenizatório – para majorá-lo, inclusive -, mas a sua ausência não tem o condão de descaracterizar o dano.”
O que diz a lei?
O desembargador-relator apoia-se do artigo 932, III, do Código Civil, para apontar que é evidente o dano moral ao autor do processo, pois o empregador responde por seus empregados quando no exercício do trabalho ou em razão dele.COM A PALAVRA, A LOQUIPE
A empresa foi procurada por telefone na tarde de terça-feira, 22, mas não atendeu. O espaço permanece aberto a manifestações.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Estadão
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!