Segundo ele, o modelo acusatório (inserido no Código de Processo Penal pela Lei Anticrime – Lei 13.964 de 2019) exige a separação dos papéis de acusar, defender e julgar, o que impede a autoridade judicial de agir como acusação.
Juiz não deve investigar e combater a corrupção
É possível extrair os seguintes trechos do seu voto:“Portanto, o modelo acusatório determina, em sua essência, a separação das funções de acusar, julgar e defender, e, assim, tem como escopo fundamental a efetivação da imparcialidade do juiz, visto que esta é claramente violada em um cenário de julgamento inquisitivo: o modelo acusatório é um sistema de garantia da imparcialidade do julgador e de uma decisão justa.
[…]
Portanto, a CF consagra o sistema acusatório no processo penal brasileiro, o que impõe a separação das funções de acusar e julgar a atores distintos na justiça criminal. Contudo, a mera separação formal não é suficiente, devendo-se vedar a usurpação das funções acusatórias pelo juiz e também a sua união ilegítima em detrimento da paridade de armas.
[…]
Assim, ao assumir a tarefa de investigar e combater a corrupção, o juiz foge de sua posição legitimamente demarcada no campo processual penal. Assim, acaba por se unir ao polo acusatório, desequilibrando de modo incontornável a balança da paridade de armas na justiça criminal.”
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais
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