Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus impetrado por Fernando Passos, ex-diretor do Banco do Nordeste e que teve contra si mandado de busca e apreensão no âmbito de uma investigação por suspeita de corrupção.
A decisão foi unânime. Passos é defendido na ação pelos advogados Pierpaolo Bottini e Ilana Luz. Eles apontaram a falta de contemporaneidade na medida, já que realizada em 2020 para apuração de supostos fatos ocorridos em 2012 e 2013. E contestaram a carência de fundamentação da decisão que permitiu a busca e apreensão.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a contemporaneidade só é exigida para as medidas constritivas da liberdade: prisão preventiva ou cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A busca e apreensão, por outro lado, é cautelar não pessoal, disciplinada no capítulo do CPP que trata da prova (Capítulo XI do Título VII). O artigo 243 traz os requisitos para o deferimento, e entre eles não consta a exigência de contemporaneidade.
"Com efeito, quanto mais distante a prática delitiva for da produção da prova, mais chances se tem de eventuais vestígios terem desaparecido, situação que, em verdade, beneficia o investigado. Nesse contexto, não faz sentido agregar às medidas cautelares reais o requisito da contemporaneidade", afirmou.
A ordem para anular o decreto de busca e apreensão e as provas dele derivadas foi concedida de ofício porque entendeu-se que o magistrado de origem embasou a decisão exclusivamente nas afirmações dos colaboradores premiados, sem agregar nenhum outro tipo de informação ou fundamentação.
HC 624.608
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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