STJ anula busca e apreensão baseada apenas na palavra do colaborador

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bit.ly/3tNnoE6 | A busca e apreensão é medida cautelar real e não pessoal. Tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova e não depende de verificação da contemporaneidade dos fatos. Por outro lado, deve ser devidamente justificada e não pode se basear somente em acordo de delação premiada.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus impetrado por Fernando Passos, ex-diretor do Banco do Nordeste e que teve contra si mandado de busca e apreensão no âmbito de uma investigação por suspeita de corrupção.

A decisão foi unânime. Passos é defendido na ação pelos advogados Pierpaolo Bottini e Ilana Luz. Eles apontaram a falta de contemporaneidade na medida, já que realizada em 2020 para apuração de supostos fatos ocorridos em 2012 e 2013. E contestaram a carência de fundamentação da decisão que permitiu a busca e apreensão.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a contemporaneidade só é exigida para as medidas constritivas da liberdade: prisão preventiva ou cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.

A busca e apreensão, por outro lado, é cautelar não pessoal, disciplinada no capítulo do CPP que trata da prova (Capítulo XI do Título VII). O artigo 243 traz os requisitos para o deferimento, e entre eles não consta a exigência de contemporaneidade.

"Com efeito, quanto mais distante a prática delitiva for da produção da prova, mais chances se tem de eventuais vestígios terem desaparecido, situação que, em verdade, beneficia o investigado. Nesse contexto, não faz sentido agregar às medidas cautelares reais o requisito da contemporaneidade", afirmou.

A ordem para anular o decreto de busca e apreensão e as provas dele derivadas foi concedida de ofício porque entendeu-se que o magistrado de origem embasou a decisão exclusivamente nas afirmações dos colaboradores premiados, sem agregar nenhum outro tipo de informação ou fundamentação.

HC 624.608

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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