Nova regra: norma paulista permite alteração de nome direto em cartório aos 18 anos

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bit.ly/3bKkOGH | Nova regra paulista permite que jovens que completaram 18 anos e que não gostam de seus nomes possam fazer a alteração do primeiro nome (prenome) diretamente no Cartório de Registro Civil, não sendo mais necessária a contratação de advogado, audiência do Ministério Público e autorização judicial. 

Prevista pelo Provimento nº 01/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a mudança pode ser feita no intervalo de até um ano depois de se completar a maioridade — entre 18 e 19 anos — sem qualquer motivação, desde que não prejudique os sobrenomes da família. Após o decorrer do prazo de um ano da maioridade civil, a mudança deverá ser solicitada pela via judicial. E para isso, basta apresentar os documentos pessoais em cartório.

"Apesar de o nome ser regido pela regra da imutabilidade, ou seja, deve se manter inalterado para segurança das relações jurídicas, existem exceções em lei onde a alteração é possível, e que agora foram ampliadas, permitindo ao cidadão realizar a mudança de forma desburocratizada, em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de procedimento judicial", explica a diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Andreia Gagliardi. 

A nova norma de mudança de nome agora se junta a outras que já permitiam esta alteração. Uma delas é a correção quando comprovado erro evidente de grafia no registro. E no caso de pessoas transexuais, a mudança de nome pode ser feira diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia autorização judicial, somente com a confirmação de vontade do indivíduo. As demais alterações, como exposição do nome ao ridículo ou proteção a testemunhas, seguem pela via judicial. 

Sobrenomes

A norma paulista também integra novas regras para as mudanças de sobrenomes sem a necessidade de processo judicial. A inclusão de um sobrenome pode ocorrer nos casamentos, nos atos de reconhecimento de paternidade e maternidade — biológica ou socioafetiva —, e nos casos em que os pais de filhos menores constatam, em conjunto, que o registro original não reflete todas as linhagens familiares. Neste caso, a criança que possui apenas o sobrenome de um dos pais poderá ter acrescido o nome do outro. 

Já no caso de retirada ou alteração do sobrenome, a pessoa viúva tem que solicitar a mudança e apresentar a certidão de óbito do cônjuge falecido. Uma outra possibilidade agora permitida é que a pessoa viúva ou divorciada, ao se casar novamente, possa optar por voltar a usar o nome de solteira, sem a obrigação de adotar o sobrenome do novo cônjuge, mudança que, no caso de novo casamento, é realizada no momento da habilitação para o novo matrimônio. Com informações da assessoria de Arpen (SP).

Fonte: Conjur

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