TJ-RS condena criminalmente advogado que se apoderou de dinheiro do cliente

tj condena criminalmente advogado dinheiro cliente
bit.ly/39GV1zp | Advogado que se apodera ilicitamente de dinheiro que pertence ao cliente incorre no crime de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. A tipificação desta conduta levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou um advogado na comarca de Santo Augusto.

A relatora da apelação na 6ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, disse que o réu se apropriou indevidamente de R$ 19.523,09, valor referente a benefícios previdenciários retroativos pertencentes à vítima. Ou seja, ele se apoderou e reteve valor muito superior ao previsto no contrato de honorários.

"A conta, na realidade, é simples. Os benefícios retroativos [da ação previdenciária] totalizam R$ 28.186,23, que, descontando a taxa referente ao TED, resulta o proveito econômico obtido em R$ 28.173,38. Assim, a remuneração que o acusado poderia ter retido correspondia a apenas R$ 7.043,34, e não a R$ 26.666,43’", explicou no voto.

Ao final do processo, o réu acabou condenado a um ano e quatro meses de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.

"Deixo de reconhecer a atenuante pretendida pelo acusado, com base no fato do réu ter restituído os valores apropriados à vítima, já que o fez somente em 06/02/2020, ou seja, depois de proferida a sentença condenatória. O art. 65, inciso III, alínea ‘b’, do CP, prevê a incidência da causa legal de diminuição da pena apenas quando a reparação do dado precede ao julgamento, o que não ocorreu na espécie, pois a sentença condenatória foi proferida em 28/10/2019", fulminou a desembargadora-relatora, mantendo íntegra a sentença condenatória.

O acórdão de apelação, com decisão unânime, foi lavrado na sessão virtual de 10 de dezembro.

Levantamento do alvará

Os fatos que deram ensejo à denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público ocorreram entre os dias 28 de maio e 18 de julho de 2013, no município de Chiapetta. Segundo narra a inicial, o cliente do advogado conquistou o direito de receber R$ 28.039,29 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fruto de vitória em ação previdenciária.

O alvará judicial foi levantado, no entanto, pelo advogado. Considerando que o ajustado entre as partes correspondia a 25% sobre o valor da liquidação de sentença, caberia ao causídico a importância de R$ 7.043,34 e à vítima R$ 21.030,04. Contudo, ele alcançou à vítima a importância de apenas R$ 1.506,95.

Citado pela 2ª Vara Judicial da comarca, o advogado contestou, alegando que o fato narrado na denúncia não caracteriza a conduta de estelionato. Nas razões defensivas, relatou que prestou diversos serviços jurídicos ao cliente — tanto na seara administrativa como na esfera judicial. Informou que o cliente restou devedor de serviços prestados, apesar de ter sido beneficiado com descontos. Em suma, sustentou que o litígio não passa de mero "desacerto comercial" entre cliente e advogado.

Sentença procedente

A juíza Evelise Mileide Boratti afirmou que a versão apresentada pelo advogado não se sustenta. É que, se ele quisesse cobrar por "supostos serviços prestados", deveria proceder à cobrança, de forma jurídica, e não se apropriar de valores recebidos pelo seu cliente. Além disso, os outros "trabalhos advocatícios" prestados à vítima não foram comprovados. E isso seria facilmente demonstrável pela simples juntada dos respectivos contratos firmados entre as partes.

"Ao contrário da tese defensiva, presente o ânimo de assenhoramento definitivo – animus rem sibi habendi –, uma vez que o réu, depois de estar na posse do valor, de maneira lícita, deixou de repassar a importância que a vítima deveria receber, ficando para si com o bem de outrem, recusando-se a repassar o valor correto, tendo em vista que até o presente momento não restituiu tal valor à vítima", anotou na sentença condenatória a juíza Evelise.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
123/2.15.0001244-7 (Comarca de Santo Augusto-RS)

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima