Condutas equiparadas ao crime de tráfico de drogas

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bit.ly/3953eN5 | No Brasil, o ditame legal que trata sobre as drogas – substâncias ou produtos capazes de causar dependência nos moldes da lei – é a Lei nº 11.343/2006.

Condutas equiparadas ao crime de tráfico

Em escrito publicado em junho de 2020, tratamos de analisar brevemente a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Examina-se no trabalho a questão da (des)proporcionalidade em relação à pena prevista e ao fato de que é um dos melhores exemplos de crimes de ação múltipla ou plurinucleares, uma vez que possui 18 (dezoito) verbos nucleares:

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Por ser um crime de ação múltipla, em que a prática de qualquer um dos verbos do tipo é suficiente para o enquadramento do delito, surgem muitas dúvidas no cotidiano sobre o tráfico de drogas. Ocorre que, a partir da análise do dispositivo colacionado, o próprio termo utilizado de maneira tão abrangente não é suficiente para conceituar a espécie delitiva justamente em razão da multiplicidade de condutas abarcadas.

Sem o intuito de esquecer os parágrafos 2º, 3º e 4º do referido dispositivo legal – que preveem penas sobremaneira mais brandas –, soma-se algo merecedor de grande atenção dos operadores do Direito, qual seja, a questão das condutas equiparadas previstas no §1º.

Com efeito, é comum que pessoas leigas ou incautas acabem em uma situação onde sofrem imputação delitiva idêntica ao de tráfico de entorpecentes sem ter se envolvido literalmente com o tráfico, ou mais, sem sequer haver apreensão de drogas, forte no posicionamento do STJ:

"PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TENTATIVA DE ENTREGA DE ENTORPECENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTUITO DE MERCANCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONSUMADO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

[…]

6. O delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário. Precedentes.

[…]

(HC 332396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).

Admite-se que a Lei deve ser sempre ampla e clara, passível de prever as mais variadas espécies de comportamento, por vezes estranhas ou pouco vistas no dia-a-dia – sob pena de proteção insuficiente do Estado ou ‘injustiça’ jurídica no sentido de que comportamentos reprováveis devem ser, sempre que possível, previstos na legislação para que a legalidade abarque a contenção destes delitos.

Por outro lado, justamente em razão desta tentativa do legislador no sentido de não deixar de fora comportamentos reprováveis, é imprescindível não esquecer-se acerca destas condutas equiparadas. A exemplo: trazer consigo, sem autorização, insumo ou produto químico (passível de ser) destinado à produção de droga (§1º, inciso I); semear, cultivar ou colher em desacordo legal plantas que (passivas de ser) utilizadas na preparação de drogas (§1º, inciso II); ter envolvimento, nos termos previstos, com local ou bem onde há tráfico de drogas (§1º, inciso III); vender ou fazer entrega de produto (passível de) ser utilizado para a produção de drogas (§1º, inciso IV).

Pontua-se ainda que a generalidade é gigantesca em todos os incisos, o que facilita ainda mais o surgimento de denúncias calcadas em exageros subjetivos do aparato de poder.

Colaciona-se acima apenas uma fração de situações onde há grande possibilidade de acontecer injustiças ou mal-entendidos, novamente, sem deixar de reafirmar a necessidade das previsões legais em análise. O objetivo deste escrito é chamar atenção para situações nas quais o público geral precisa ter conhecimento para poder se escusar de um possível processo criminal, especialmente comerciantes e trabalhadores rurais.

Destarte, enquanto a inócua guerra às drogas estiver sendo travada no Brasil, nenhuma precaução é exagerada, pois enorme parcela da clientela carcerária é aquela cuja imputação delitiva é relacionada à Lei nº 11.343/2006.

REFERÊNCIAS

HEINRICH, Murillo. Pandemia e a ironia da justificação formal para o crime de tráfico de drogas. Canal Ciências Criminais. 21.jun.2020. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/pandemia-e-a-ironia-da-justificacao-formal-para-o-trafico-de-drogas/.>. Acesso em: 17.mar.2021.
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Murillo Heinrich Centeno
Fonte: Canal Ciências Criminais

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