A extensão de prazo das regras para a prestação dos serviços extrajudiciais durante a pandemia do novo coronavírus, segundo a corregedora nacional, levou em conta o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania, devendo ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo.
Entre as normas que foram prorrogadas, o Provimento 91/2020 define a suspensão do atendimento presencial ao público e sua substituição pelo atendimento remoto por meio telefônico, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para essa modalidade de atendimento ao público, se houver.
Já o Provimento 93/2020 autoriza que hospitais e outras pessoas interessadas, para emissão de declaração de óbito ou de nascimento, façam o envio eletrônico de documentos necessários aos cartórios e define outras normas para regulamentar essas declarações. O objetivo é resguardar a saúde das equipes dos cartórios, evitando exposição desnecessária.
Outro normativo que também teve o prazo estendido é o Provimento 94/2020, que traz as regras a serem seguidas pelos cartórios de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância. Segundo a norma, o trabalho deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. O registro é feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal regulamentar as condições em que o serviço é realizado.
O Provimento 95/2020 dispõe que, nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.935/1994, será prestado em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância.
Já o Provimento 97/2020 autoriza a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país. A intimação é considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, é ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.492/1997.
Por sua vez, o Provimento 98/2020 prevê o pagamento dos emolumentos (taxas cobradas para remunerar o custo de serviços prestados por órgãos de registro), acréscimos legais, dívidas e demais despesas cartorárias por meios eletrônicos, entre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. A norma publicada pretende reduzir os riscos de contaminação com a Covid-19, uma vez que o recebimento de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Conjur
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