Remuneração de presos em 3/4 do salário mínimo é validada pelo STF

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bit.ly/3emp7Ls | O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a remuneração de presos em três quartos (¾) do salário mínimo. A votação ficou em 7×4 no plenário do STF, validando, assim, o dispositivo da LEP que versa sobre a remuneração.

Remuneração de presos

Na sessão realizada em plenário virtual, os ministros apontaram que o regime jurídico entre o trabalho do preso e a relação de emprego regida pela CLT, é diferente. Hoje, o valor do salário-mínimo é R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

O entendimento se deu na ação proposta no ano de 2015 pelo então PGR, Rodrigo Janot, que, por sua vez, defendeu que a remuneração do preso abaixo do salário-mínimo viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não havendo qualquer distinção do labor realizado pelo preso daquele por pessoa livre: 

"Os valores decorrentes do princípio da isonomia não autorizam a existência de norma que imponha tratamento desigual sem que a situação corrobore a necessidade da diferenciação. A força de trabalho do preso não diverge, em razão do encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável e inconstitucional penalidade que extrapola as funções e objetivos da pena.

A relatoria do caso ficou com o ministro Luiz Fux, que julgou improcedente o pedido feito por Janot, entendendo a diferença entre os regimes jurídicos entre trabalhos. Fux ainda apontou que a remuneração do preso inferior ao salário-mínimo é justificada por outras medidas compensatórias, como por exemplo:

  • É fixado patamar mínimo de três quartos do salário-mínimo, “percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano”;
  • São impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas;
  • Concede-se ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de um dia de redução da sanção criminal para cada três dias de trabalho.

Nesse sentido o ministro rebateu o argumento trazido pelo PGR, levantando que a diferença de remuneração não viola os princípios apontados por Janot, “sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista na Constituição”.

O entendimento majoritário foi acompanhado pelos ministros Alexandre De Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Roberto Barroso.

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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