1 ano de Lei Anticrime: interpretação do STJ sobre o tráfico privilegiado

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bit.ly/38nt3HP | A Lei 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, tratou sobre o regime de cumprimento da pena para os condenados por tráfico privilegiado, estabelecido no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), sendo importante analisar a interpretação do STJ.

Interpretação do STJ

Na realidade, o dispositivo se trata de uma causa de diminuição da pena em até dois terços, podendo reduzi-la até 01 (um) ano e 08 (oito) meses, caso o condenado preencha os seguintes requisitos: o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica à prática de infrações penais, tampouco integre organização criminosa.

Nesse sentido, a Lei Anticrime influenciou as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que alterou a redação do artigo 112, § 5º, da LEP, ao retirar a hediondez do tráfico privilegiado. Tal modificação legislativa foi registrada na edição n.º 683 do Informativo de Jurisprudência, servindo, inclusive, de fundamento para a decisão proferida pela Sexta Turma, ao conceder Habeas Corpus coletivo (HC 596.603), impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo (DP-SP), com a fixação do regime aberto aos condenados pelo tráfico privilegiado.

Conforme os dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, apresentados no processo, em março de 2020, 1.018 homens e 82 mulheres cumpriam a pena mínima em regime fechado. Outros réus em prisão preventiva e novos condenados em iguais condições também devem ser beneficiados pela decisão do STJ, sendo a Justiça de São Paulo impedida de decretar o regime fechado nos casos semelhantes.

Importa destacar, que o relator do HC no STJ foi o ministro Rogerio Schietti Cruz, que, em seu voto, criticou o fato das diretrizes derivadas das cortes superiores relativas ao tema ,serem insistentemente desconsideradas pelas demais instâncias: 

"Produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados.

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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