Para ajudar nessa tarefa, a pedido do G1, o especialista em imposto de renda da consultoria EY, Antonio Gil, vai responder todas as semanas, durante todo o prazo de declaração, a 15 perguntas dos leitores. Serão 3 perguntas por dia, de segunda a sexta.
1) Pergunta: Meu salário anual é menor que 28.559,70, porém em setembro de 2020 comprei um imóvel no valor de 143.00,00, estou pagando ainda a entrada, eu tenho que fazer Imposto de Renda? (Sandra Cardoso)
Pergunta: Apenas considerando os critérios informados acima não. A renda tributável informada é inferior ao limite, e seu patrimônio não seria superior a R$ 300.000,00. A aquisição de bens por si só não se enquadra nos itens obrigatoriedade de entrega de Declaração de Imposto de Renda.
2) Pergunta: Minha filha recebeu um imóvel de herança, já foi feito o formal de partilha mas ainda não está no nome dela. Ela não tem renda, precisa declarar mesmo o imóvel não estando ainda em seu nome? (Maria Rita Lima de Albuquerque)
Pergunta: Nesse caso ainda não, pois a transmissão aos herdeiros somente se efetiva com a escritura de partilha de bens ao final do processo de inventário com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação, e a transcrição desse instrumento no registro competente. Assim, quando a transcrição da partilha for feita junto ao registro competente, sua filha deverá informar em sua respectiva declaração tal transferência patrimonial.
3) Pergunta: Comprei um imóvel no valor de R$ 300 mil com meu marido em 2016, 50% de cada na escritura e assim declarado. No final do ano passado assinamos o divórcio e ele comprou a minha parte por 250 mil. Como funciona o ganho de capital? Realizamos uma reforma no apartamento e tenho as notas fiscais, devo pagar e declarar o ganho de capital? Ainda estou dentro do prazo de 6 meses para compra de outro imóvel. (Luana Rebouças)
Resposta: Conforme descrito, sua parte no imóvel é de R$ 150 mil, mais o equivalente a 50% das benfeitorias. Caso o valor das benfeitorias não esteja reportado na declaração, é necessário retificar as declarações anteriores para incluir essas despesas. Assim, o valor das benfeitorias é incorporado ao custo de aquisição do imóvel e o pagamento de imposto de 15% sobre o ganho de capital será a diferença entre o valor recebido do seu ex-marido e o custo de aquisição da sua parte no imóvel, mais as benfeitorias que lhe cabem.
Entretanto, dentre as regras de isenção sobre ganho de capital, podemos destacar para este caso a possibilidade de isenção do imposto caso o montante total recebido pela venda do imóvel seja utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda e este benefício não tenha sido usufruído nos últimos 5 anos. Se apenas parte do valor recebido for usada na compra do novo imóvel haverá a tributação proporcional da parcela não aplicada pelo imposto sobre a renda.
Por G1
Fonte: g1.globo.com
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