Haveres de advogado devem ser apurados com base em balanço patrimonial de escritório

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bit.ly/38khssV | As sociedades de advogados exploram atividade intelectual típica de sociedades simples (artigo 982, caput, do Código Civil de 2002), em que o patrimônio intelectual daqueles que compõem o quadro social ostenta relevância muito superior aos investimentos materiais.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que o balanço patrimonial, sem inclusão de intangíveis, deve ser usado como critério para apuração dos haveres devidos ao antigo sócio de um escritório de advocacia.

A ação foi ajuizada pelo escritório Cescon Barrieu contra o ex-sócio Luis Souza em virtude de uma divergência entre as partes relativa ao cálculo dos haveres. De um lado, o escritório afirmou que, por ser uma sociedade simples, deveria ser aplicado o critério previsto no Código Civil e no contrato social. Do outro, o ex-sócio defendeu a natureza empresarial do escritório.

Em primeira e segunda instâncias, a decisão foi favorável ao escritório. Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, não há exercício de atividade empresarial no escritório de advocacia, por maior que seja o volume de serviços prestados, uma vez que não há fatores de produção em sentido estrito, o que torna inadmissível que sejam considerados os atributos próprios a um estabelecimento empresarial.

"Não havendo, em se tratando de uma sociedade de advogados, como computar, na apuração de haveres, um aviamento, que equivale ao potencial de renda e lucros gerado pela reunião ordenada de bens componentes do ativo e pela eficiência operacional com que são utilizados. Frente à natureza da sociedade autora, os bens intangíveis discutidos pertencem ao próprio sócio e não à pessoa jurídica, de maneira que, quando desta se retira, carrega-os consigo", disse.

Barbosa também citou o contrato social do escritório em questão, que prevê a elaboração de um balanço geral, apurando-se o valor das chamadas "quotas patrimoniais" para fins de cálculo dos haveres em caso de retirada de sócio. 

"A adoção de um critério patrimonial, realizado o cálculo do valor do patrimônio líquido da sociedade, por meio de balanço de determinação especialmente levantado à data da resolução, se coaduna com a conjuntura concreta, nada recomendando, ao contrário do proposto pelo requerido, diante de uma sociedade simples e quando os intangíveis não devem ser considerados, a adoção de um outro critério, como seria o caso daquele atinente ao fluxo de caixa descontado, que pressupõe, num âmbito empresarial, circulação de mercadorias ou prestação de serviços intensas", completou.

Ainda segundo o magistrado, em uma sociedade de profissionais, voltada para a prestação de serviços de natureza intelectual, não há, normalmente, como identificar a formação de um complexo de bens organizado e destinado ao exercício da atividade.

"Deriva da capacidade profissional de cada sócio, como advogado, isto é, de uma qualidade personalíssima, o sucesso da atividade empreendida a partir da pessoa jurídica (sociedade-corporação), constituída na forma do artigo 15 da Lei 8.904/94, a qual não dispõe de ponto, marca ou freguesia", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1050857- 97.2018.8.26.0100

Fonte: Conjur

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