Meu marido tem vários bens. Tenho apenas direito à metade de uma casa?

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bit.ly/3kVJ8cJ | Dúvida da leitora: Me separei recentemente. Vivi 23 anos com o pai dos meus filhos. Ele é um pequeno empresário que tem uma gráfica, carro, três máquinas, duas casas no interior (uma é dividida com o irmão e a mãe). Também é proprietário da casa onde moro e outra casa ao lado da gráfica, ambas doadas em documentos pela irmã dele. Ele quer vender uma casa para dividirmos o valor. Qual é o meu direito e o do meu filho?

*Resposta de Samir Choaib, Julia Marrach de Pasqual e Lais Meinberg Siqueira

Primeiramente, para que seja possível apurar a partilha de bens do ex-casal, é necessário verificar o regime de bens adotado no casamento.

No regime legal da ‘comunhão parcial de bens’, todos os bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento, são comuns ao casal e devem ser partilhados igualmente entre os cônjuges.

Já os bens eventualmente recebidos por doação/herança, bem como os bens adquiridos anteriormente ao casamento são considerados patrimônio particular e, como tal, não devem ser partilhados.

Importante ressaltar, no entanto, que os rendimentos desses bens particulares deverão ser divididos entre os cônjuges (exceto se o bem foi doado com cláusula de incomunicabilidade sobre rendimentos).

Portanto, neste regime, é possível concluir que os imóveis doados pela irmã do seu ex-marido não serão partilhados, e somente eventuais rendimentos decorrentes de tais bens, conforme regra descrita acima (exemplo: caso os imóveis sejam alugados, você terá direito a 50% dos aluguéis recebidos durante o casamento).

Já em relação ao carro, à empresa, às máquinas gráficas e às duas casas no interior, a partilha dependerá da data de aquisição de tais bens. Caso tenham sido adquiridos onerosamente durante o casamento, deverão ser partilhados (bens comuns); se adquiridos anteriormente ao casamento, não deverão ser partilhados: somente os rendimentos decorrentes de tais bens (bens particulares, portanto).

Somente se adotado regime da comunhão universal de bens você teria direito à metade de todos os bens de propriedade do seu ex-marido, tenham sido eles adquiridos anteriormente ou durante o casamento, incluindo também os recebidos em doação.

Quanto ao regime da separação total de bens, não há direito à metade do patrimônio. Portanto, você não teria direito sobre nenhum bem em nome do seu ex-marido.

Além disso, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é possível que se solicite pensões entre cônjuges, desde que proporcionais às necessidades de quem solicita e as possibilidades de quem deve pagar.

Atualmente o entendimento dos tribunais brasileiros - excetuados casos específicos - é no sentido de que as pensões entre cônjuges são medidas excepcionais e transitórias, o que significa que, em regra, somente são fixadas por um período determinado, para que o beneficiário da pensão alimentícia tenha tempo hábil para ingressar ou reingressar no mercado de trabalho.

Essa pensão entre cônjuges possibilita que você tenha condições de promover a sua própria subsistência, a fim de estimular a independência de vidas e não a ociosidade, uma vez que o divórcio não constitui uma garantia material perpétua.

Portanto, você também poderá ter direito a pensão alimentícia por um determinado período, desde que comprove não ter outros meios para promover sua própria subsistência, bem como que deixou de exercer sua atividade profissional durante o casamento, ou que, por conta do matrimônio, nunca trabalhou e sempre dependeu financeiramente do ex-marido.

Em relação à pensão devida aos filhos, é importante esclarecer que a obrigação é devida - excetuados casos específicos - até que se atinja a maioridade civil, ou até a conclusão do ensino superior, e também serão fixadas de forma proporcional às necessidades dos filhos e às possibilidades de quem deve pagar.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Julia Marrach de Pasqual é dvogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.

Fonte: exame.com

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