No geral, se trata de ter uma relação que se diferencia do casamento unicamente pelo fato do casal escolher não passar pelo ritual de compromisso público que é o casamento.
Ela se caracteriza como uma convivência pública e duradoura, que tem o objetivo de construir um âmbito familiar. Para ter uma união estável não há necessidade que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado.
Antes era exigido um prazo de 5 anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável.
Porém agora este prazo não existe, este ato é subjetivo e vai depender da forma que você apresenta a pessoa à sociedade e da vontade de se constituir família.
Mas para fins previdenciários, a lei exige o prazo de dois anos para se obter os benefícios.
Existem requisitos judiciais que compõem a união estável, são eles:
Ser uma união pública: ou seja, que não é segredo, os conhecidos do casal os reconhecem claramente.
Como a situação está relacionada apenas ao círculo social do qual participam, independentemente da escala, não há necessidade de publicar notícia no jornal ou gritar quatro ventos para confirmar a existência dessa relação.
A união precisa ser duradoura, isso quer dizer que não pode ser uma aventura com prazo de validade, o casal precisa estar junto porque considera que o convívio é o objetivo do relacionamento, ou seja, que a união é realmente estável.
É necessário que seja uma união que tem o intuito de constituição de família – ou seja, as pessoas estão juntas como uma célula estruturada. Isso não quer dizer que necessitam ter filhos ou convivam sob o mesmo teto. A ideia é que estão juntos em colaboração na célula familiar, com apoio mútuo e interesse comum.
Não ter qualquer impedimento para o casamento, por isso, não se configura união estável o relacionamento de uma pessoa casada com sua amante, o que tecnicamente seria considerado concubinato.
Uma ressalva importante é que de acordo com a decisão do Superior Tribunal Federal o casamento civil e união estável entre pessoas do mesmo sexo, tem os mesmos direitos dos casais heterossexuais.
Regime de bens
Até aqui já sabemos o que é considerado uma união estável, então agora vamos falar sobre o regime de bens.O regime de bens especifica as regras de partilha do patrimônio do casal, e é muito importante tanto na circunstância de casamento quanto de união estável.
Na existência da escritura da União Estável, ambas as partes são livres para declarar o regime de bens atribuído à relação.
Por exemplo, não há nenhum problema em optar pela separação de bens na união estável, no entanto se esta for a decisão do casal, será preciso realizar um pacto antenupcial, algo que deveriam fazer no caso de um casamento, por composição legal e sob pena de nulidade.
Separação da união estável
Confira comigo então quais são seus direitos na separação da união estável.Como expliquei para vocês, a ausência da escrituração da união estável tem a necessidade evidenciada quando surgem problemas entre o casal, sendo o mais comum a separação.
Portanto, na falta desse documento específico, a partilha em caso de separação, deverá seguir o regime de comunhão parcial de bens.
Neste regime, todos os bens adquiridos após constatada a união estável, são divididos igualmente entre os companheiros, independentemente de quem foi o investimento maior ou total.
É importante mencionar que não são todos os bens que integram a divisão, somente aqueles obtidos mediante esforço mútuo, isso quer dizer adquiridos após a consolidação da união estável.
Benefícios do INSS
Agora vem aquela dúvida, como comprovar a união estável para ter direito aos benefícios do INSS do parceiro? Fica tranquilo que eu te explico!Os dependentes de um trabalhador falecido que contribuia junto ao INSS, podem ter direito à pensão por morte desde que comprove essa qualidade.
Os documentos a seguir podem comprovar a união estável de acordo com a atual legislação previdenciária:
- Declaração de Imposto de Renda do segurado que tem o interessado como seu dependente;
- Disposições testamentárias;
- Carteira de Trabalho;
- Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
- Certidão de nascimento, se o casal tiver filhos;
- Certidão de Casamento Religioso;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;
- Procuração ou fiança outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Testemunhas;
Caso você não tenha essa documentação, você pode optar por outras documentações que provem a união.
Sendo:
- Comprovação da união através de perfis nas redes sociais que evidenciam a proximidade do casal e desde quando a união “supostamente” iniciou;
- Registros de vídeos e fotos em eventos sociais, reuniões, como casal;
- Dentre outras provas que serão analisadas pelo advogado previdenciário ao analisar o seu caso concreto.
Se o INSS não aceitar essas documentações, é possível ajuizar uma ação, portanto aconselhamos a procurar a ajuda de um advogado para não ter dores de cabeça no futuro.
Por Gabriel
Jornal Contábil
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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