O entendimento é do juiz Daniel R. Surdi de Avelar, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba. O magistrado rejeitou denúncia contra um homem acusado de tentativa de homicídio. A decisão é desta terça-feira (2/3).
O processo envolve um policial militar reformado que foi baleado em 2013, depois de uma discussão. A vítima, segundo testemunhas, estava alcoolizada no momento do crime. O suposto autor do disparo foi indicado após boatos locais.
Nove meses depois do crime, os investigadores mostraram ao policial alvejado a foto do acusado. Na ocasião, a vítima não reconheceu o suposto autor, mas disse que presencialmente poderia reconhecê-lo. Uma testemunha também não apontou o homem como sendo o responsável pelos disparos. Três anos e meio depois dos fatos, a polícia voltou a apresentar uma foto para a vítima, que dessa vez disse ter reconhecido o suposto criminoso.
Segundo a decisão, em algumas circunstâncias o reconhecimento fotográfico pode ser considerado como meio de prova, desde que respeitados os ditames previstos no Código de Processo Penal e que outras evidências também apontem a autoria delitiva, o que não aconteceu no caso concreto.
"Assim, o procedimento previsto no artigo 226 do CPP — 'garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime'— passa a ser interpretado como uma norma cogente, cuja inobservância proporcionará a nulidade da prova caso já carreada aos autos, não podendo consequentemente subsidiar a condenação do acusado caso inobservado", pontua o juiz.
A previsão do CPP citada pelo magistrado diz que a pessoa convidada a fazer o reconhecimento deve descrever o acusado antes do procedimento, e que o investigado deve ser colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que tenham semelhança física.
De acordo com a decisão, ainda que o trecho tenha caráter de recomendação, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, para valer como prova, os requisitos do CPP sobre reconhecimento devem ser respeitados e provas adicionais devem ser fornecidas (HC 598.886).
"Como vimos, a única prova indicatória de autoria delitiva é o problemático reconhecimento fotográfico feito pela vítima, realizado mais de três anos após o crime. Trata-se, como sabemos, de vício insanável face a irrepetibilidade do ato. Não existem provas objetivas (filmagens, exame de papiloscopia, DNA etc) e todas as demais testemunhas não reconheceram o suspeito como sendo o autor do crime", afirmou o juiz.
Ele também destacou que embora o suposto autor estivesse detido, "a autoridade policial optou por realizar a primeira tentativa de reconhecimento por meio fotográfico (?), o qual se deu em fevereiro de 2014, cerca de 9 meses após a oitiva da vítima".
O acusado não foi defendido por ninguém.
0000404-61.2013.8.16.0006
Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur
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