A decisão, proferida pela 7ª Turma da Corte na terça-feira (2/3), considerou que o advogado, ao fazer as acusações, tinha pleno conhecimento de que o servidor da justiça trabalhista não havia praticado o crime de prevaricação imputado a ele. O condenado terá que cumprir pena de 3 anos e 1 mês de prisão em regime semiaberto, além de pagar multa no valor aproximado de R$ 4,6 mil.
Acusação falsa
O advogado acusou o servidor de prejudicá-lo propositalmente em uma ação trabalhista. A queixa girava em torno do desaparecimento da carteira de trabalho do cliente representado pelo profissional da advocacia. O servidor, que na época ocupava o cargo de diretor de secretaria na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, teria sido o responsável pelo sumiço do documento nas dependências do foro trabalhista.Devido à acusação, o funcionário público foi alvo de investigação administrativa e policial, e posteriormente chegou a ser réu de ação judicial. O servidor foi inocentado em todos esses procedimentos. Os fatos ocorreram entre os anos de 2014 e 2015.
Condenação
O caso chegou ao TRF4 após o Ministério Público Federal (MPF) denunciar o advogado pelo crime de denunciação caluniosa. Na primeira instância da Justiça Federal gaúcha, a denúncia do órgão ministerial foi julgada improcedente e o réu foi absolvido por falta de provas.O MPF então recorreu ao Tribunal. Por unanimidade, a 7ª Turma decidiu dar provimento à apelação criminal e reformar a sentença para condenar o advogado.
No entendimento do relator do recurso, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, o réu ajuizou queixa-crime contra o servidor público quando já sabia que os fatos imputados não eram verdadeiros.
“Cumpre frisar o fato de o réu ter admitido, em seu interrogatório, que mesmo após ter sido avisado que a CTPS foi localizada, decidiu ingressar com os pedidos de investigações contra o funcionário. Observe-se que, neste momento, o apelado estava devidamente cientificado da inteira lisura e legalidade do modo de agir do então servidor público federal, pois recebeu e-mail da Corregedoria do TRT-4 acerca da decisão da apuração disciplinar”, escreveu o juiz em seu voto.
O magistrado acrescentou que o comportamento do advogado merece valoração negativa em decorrência de sua condição, de quem, nas palavras do relator, se espera comportamento consentâneo com a justiça e com a lei.
“É claro que o manuseio de instrumentos legais para reivindicar direitos e expressar o inconformismo com a atuação de um servidor público é acessível a qualquer cidadão, mas, com mais razão, do advogado e profissionais do Direito se exige maior prudência, seriedade e responsabilidade”, afirmou o relator.
Nº 5007824-48.2016.4.04.7102/TRF
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: TRF4
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