O advogado foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina por envolvimento em um esquema ilícito com o ex-procurador Anselmo Jerônimo de Oliveira. Em 2012, Oliveira foi condenado por participar de um conluio com advogados que subscreviam as peças que ele produzia. Oliveira acabou exonerado em 2017.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao condenar o ex-procurador, entendeu que o caso contra Cláudio Gastão da Rosa Filho havia prescrito. O MP-SC recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 23, II, da Lei 8.429/1992, uma vez que o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, quanto aos terceiros beneficiários, seria o mesmo do agente público. O ministro concordou com a tese do MP.
"É que, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial da prescrição para a aplicação das sanções previstas da Lei 8.429/1992, com relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo, é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, sendo essa a dicção da Súmula 634 do STJ, in verbis: 'Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público'."
No caso, afirmou Gurgel de Faria, o TJ-SC entendeu que a prescrição não deveria ser contada de forma única porque o último ato praticado pelo ex-procurador não teve envolvimento do advogado. Porém, o ministro disse que, ao adotar esse entendimento, o tribunal descumpriu jurisprudência do STJ.
"Ao dissociar o regime prescricional com relação ao particular corréu daquele adotado para o agente público demandado na presente ação de improbidade, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência tranquila desta Corte", finalizou o ministro, determinando o prosseguimento da ação contra o advogado na Justiça catarinense.
REsp 1.880.922
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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