De acordo com o relator do processo, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, "as provas constituídas nos autos sobre a prisão do devedor, conhecido por 'Mineiro', e a apropriação de gado pelo magistrado processado após essa prisão, revelam-se suficientes para afirmar a prática de infração disciplinar pelo magistrado", destacou o relator.
Na opinião do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, o fato de o magistrado se autopagar mediante uma coação não configura um ilícito civil, mas sim penal. "Quando se diz que, se ele não fosse juiz, seria diferente, isso significa dizer que, em sendo juiz, ele deveria ter agido de forma diferente", observou. "Houve manifesto crime de exercício arbitrário das próprias razões. Justamente por tratar-se de um magistrado, ele não poderia optar por essa via de autopagamento", concluiu Fux.
No mesmo processo, o magistrado respondia ainda à acusação de coagir testemunhas por ocasião do ajuizamento de interpelação judicial. Nesse caso, ele foi inocentado. Com informações da assessoria do CNJ.
PAD 0002799-84.2016.2.00.0000
Fonte: Conjur
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