Projeto permite divórcio extrajudicial para casal com filho incapaz ou nascituro

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bit.ly/3fYv5CY | O Projeto de Lei 731/21 altera a legislação civil para permitir que o divórcio, a separação e a dissolução de união estável possam ser feitos de forma extrajudicial quando o casal tiver filho incapaz ou nascituro (ainda em gestação).

A proposta é do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) e tramita na Câmara dos Deputados. O Código de Processo Civil já admite o divórcio extrajudicial, desde que o casal não tenha filho incapaz ou nascituro. Nesse caso, a separação depende de decisão judicial, com a participação do Ministério Público.

O projeto do deputado mantém a participação de promotor de Justiça nesses casos, mas sem a necessidade de judicialização imediata. Pelo texto, o tabelião lavrará a minuta da escritura pública do divórcio, que conterá disposições sobre alimentos e guarda do filho incapaz ou nascituro, e a submeterá ao Ministério Público.

Se o promotor concordar com as condições, a escritura será lavrada e o divórcio ou separação confirmados. Se ele fizer exigências e o casal aceitar, o tabelião lavrará a escritura com as devidas alterações. Se não concordar, a questão será resolvida apenas na Justiça.

“Com esta fórmula, teremos um balanço mais perfeito entre a necessidade de desjudicializarmos a obtenção de direitos e, ao mesmo tempo, resguardarmos interesses de incapazes, como determina a Constituição Federal”, disse Kataguiri.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Ana Chalub
Fonte: Agência Câmara de Notícias

1/Comentários

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  1. Eu entendo que se o Ministério Público se manifestar, deveria possível sim, em Portugal já é assim. O divórcio extrajudicial em cartório nada mais é do que um divórcio celebrado em cartório e não requer procedimento judicial.

    Desde a promulgação da Lei nº 11.441, em 2007, o divórcio extrajudicial em cartório pode ser realizado em cartório. Por meio dele, o fim do casamento fica mais fácil de ser resolvido, já que, até então, ele só poderia ser resolvido na Justiça, mesmo que não houvesse um litígio, ou seja, que o fim fosse completamente consensual e sem necessidade de discussão de guarda e de divisão de bens. 

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