Após ser assaltado 23 vezes, entregador deve ser indenizado pela empresa

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Se a empresa não toma nenhuma atitude para amenizar os riscos e danos reiterados sofridos pelo trabalhador, há o chamado fortuito interno, que é previsível, calculável e mensurável, o que atrai a responsabilidade civil do empregador decorrente de sua conduta omissiva. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou os Correios a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um motofretista que foi assaltado 23 vezes, à mão armada, enquanto tentava fazer entregas.

Na reclamação, o empregado contou que passou a trabalhar como entregador motociclista em São Paulo, transportando objetos eletrônicos de alto valor. Nos quatro anos seguintes, foi vítima de diversos assaltos, até conseguir sua remoção para uma cidade do interior de Santa Catarina.

Segundo sua defesa, a rotina de violência levou o entregador a desenvolver transtorno de estresse pós-traumático. Além disso, a empresa teria negado vários pedidos de transferência do trabalhador e tampouco tomou medidas para evitar novos assaltos.

O empregador contestou alegando não ter responsabilidade sobre os assaltos: os eventos foram causados exclusivamente por terceiros, em situações de caso fortuito e força maior. A empresa também afirmou ter procurado a polícia para desenvolver ações investigativas e ostensivas para resguardar seus empregados.

No primeiro grau — Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC) —, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou não haver culpa ou dolo da empresa nos assaltos. Em sua interpretação, o risco que o entregador correu não estava relacionado diretamente à atividade profissional, mas sim ao risco comum e cotidiano vivido por qualquer motociclista.

No TRT-12, contudo, a decisão foi revertida. Os desembargadores da 6ª Turma entenderam que a empresa poderia ter tomado medidas, como afastar o entregador da atividade ou reforçar os procedimentos de segurança nas localidades de risco. 

"O risco não se relacionava ao ato de conduzir motocicleta, mas à natureza das entregas realizadas, risco específico, acentuado e não experimentado por qualquer condutor de motocicleta", defendeu a relatora do caso, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, em voto acompanhado por unanimidade.

Para a relatora, a omissão demonstrada pela empresa permite considerar que os assaltos constituíam um exemplo do que a doutrina classifica como caso fortuito interno, um tipo de evento inerente ao processo laboral e à dinâmica da empresa. 

"A situação praticada por terceiro, de forma reiterada e sem qualquer atitude da empregadora visando minimizar o dano sofrido pelo trabalhador, praticamente se incorpora ao modus operandi da empresa, naturalizando-a e caracterizando-se como um [caso] fortuito interno, previsível, calculável e mensurável, insuficiente para que se afaste sua responsabilidade civil", concluiu a magistrada. Com informações da assessoria do TRT-12.

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0000311-87.2020.5.12.0015

Fonte: Conjur

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