Como regra, aludidas decisões judiciais são comunicadas ao empregador por intermédio de ofício judicial que define o salário líquido, em grande parte das vezes, como sendo o salário bruto descontados o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Imposto de Renda (IR), entre outros rendimentos não salariais.
Diante desse cenário, diversas empresas fazem a estimativa do IRRF e realizam os descontos permitidos, exatamente conforme ofício judicial, para a apuração da base de cálculo que sofrerá a incidência do percentual judicialmente fixado a título de pensão.
Entretanto, para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nessas situações de desconto, operacionalizado pelo empregador, sobre o salário para pagamento de pensão alimentícia, há uma orientação da Receita Federal, exarada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 354/2014, que apresenta a fórmula matemática a ser empregada para a apuração do IRRF e do IRRF a ser utilizado no desconto sobre a base de cálculo que sofrerá o desconto mensal, pelo empregador.
Assim, para a apuração do adequado montante de IRRF, o emprego dessa orientação da Receita Federal deve ser observado, pois pode haver tanto IRRF a maior a pagar quanto a receber, a depender do resultado do cálculo em comparação àquele realizado pela empresa.
Além disso, tal aplicação da orientação da Receita Federal traz efeitos que transcendem o Direito Tributário e refletem diretamente na esfera cível e trabalhista, posto que, a depender do cálculo, o valor do IRRF a ser deduzido da parcela a ser descontada mensalmente do empregado poderá ser maior ou menor.
Com efeito, eventual recolhimento a maior do Imposto de Renda, pelo empregador, por inobservância da fórmula de cálculo prevista na supramencionada solução de consulta, pode resultar na redução da base de cálculo da pensão alimentícia, o que pode ensejar a responsabilidade do empregado/alimentante de pagar a diferença de todos os valores pretéritos pagos a menor em decorrência da dedução a maior do IR, bem como, solicitar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRRF, desde os últimos cinco anos.
Caso, entretanto, tenha havido retenção a menor de Imposto de Renda, a empresa deverá, como responsável tributária, recolher a diferença de IRRF, o que implicará na redução do valor da pensão alimentícia, que, em decorrência de seu caráter irrepetível, não poderão ser restituídas ou compensadas.
Dessa forma, constata-se que o cálculo do IR a ser deduzido para fins de apuração do valor do pensionamento, tem implicação tanto no valor da pensão alimentícia quanto do IRRF do empregado, redundando em riscos ao contribuinte/alimentante, como ao empregador na qualidade de responsável tributário, sendo certo que este último, em decorrência da relação contratual existente, pode responder judicialmente por eventuais danos causados ao seu empregado.
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André Issa Gândara Vieira é gerente Jurídico Trabalhista do escritório Mandaliti Advogados e do escritório JBM, mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
Fernanda Teodoro Arantes é mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, professora no IBET/SP, juíza do TIT/SP e coordenadora Tributária do escritório Mandaliti Advogados e do escritório JBM.
Thiago de Miranda Aguilera Campos é advogado do escritório Mandaliti e do escritório JBM Advogados.
Fonte: Conjur
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