Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retificação do cálculo de penas de um detento para constar o lapso de 60% para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do artigo 112, inciso VII, da LEP.
O juízo de origem havia autorizado a progressão de regime mediante o cumprimento de 40% da pena, conforme o inciso V do artigo 112 da LEP, segundo o qual o preso tem direito à progressão quando tiver cumprido "40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário". O Ministério Público recorreu, afirmando que o sentenciado é reincidente genérico, devendo ser adotado o percentual de 60%. A turma julgadora concordou com o argumento e deu provimento ao recurso.
Para o relator do acórdão, desembargador Sérgio Coelho, não procede o argumento de que o inciso VII, do artigo 112 da LEP, acrescido após a edição da Lei 13.964/19, só seria aplicável a condenados reincidentes específicos para, assim, permitir que à reincidência genérica incida o prazo de cumprimento da pena de 40% para a progressão de regime.
"A Lei 13.964/2019, que introduziu na legislação pátria o denominado 'pacote anticrime', visava, como se sabe, impor maior rigor no combate ao crime organizado e violento, assim como aos crimes de corrupção. Bem por isso, não é razoável dizer que expressão 'reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado' constante do inciso VII, do artigo 112 da LEP, refere-se unicamente a sentenciados reincidentes específicos", afirmou.
Na visão do magistrado, os reincidentes merecem tratamento penal mais severo, não sendo possível aplicar o menor prazo previsto para a progressão de regime, destinado a réus primários. No caso dos autos, por envolver réu reincidente, Coelho concluiu que a progressão de regime só poderá ocorrer quando houver cumprimento de 60% da pena.
"Não se cogita que a Lei de Execução Penal (artigo 112), no que se refere aos autores de crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte), traria previsão de lapso de cumprimento de pena para o reincidente específico (inciso VII) e para o sentenciado primário (inciso V), sem estipular o lapso para o reincidente comum, que, apenas hipoteticamente, se beneficiaria do menor lapso, o que soa totalmente ilógico e ofensivo ao primado da isonomia", completou.
A decisão se deu por maioria de votos. O relator sorteado, desembargador Andrade de Castro, negava provimento ao recurso do MP, mas ficou vencido.
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0009962-19.2020.8.26.0496
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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